Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247844-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial e data
da cessação do benefício, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.06.2018,
atesta que a parte autora, com 49 anos de idade, é portadora de sequela de doença
cerebrovascular, status pós-tratamento cirúrgico de aneurisma da artéria carótida interna direita,
aneurismas nas artérias carótidas internas direita e esquerda, hipertensão arterial, crise epilética,
transtornos de discos lombares e outros discos e outros transtornos do humor, concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente, não faz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 21.06.2017 (data da cessação
administrativa do auxílio doença anteriormente deferido), considerando que nessa época a autora
já se encontrava incapacitada, conforme atestado pelo laudo pericial.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-doença, fixando sua data de cessação.
9. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
10. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
11. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
12. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
13. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
14. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
15. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
16. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
17. Ressalte-se que a reabilitação do segurado observará o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247844-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA SILVA DE LIMA ZUIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247844-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA SILVA DE LIMA ZUIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe auxílio
doença, a partir de 06.08.2018 (data da cessação do benefício) até 60 (sessenta) dias após a sua
efetiva implantação pelo Instituto réu. Sobre os valores em atraso, incidirão juros moratórios e
correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não
incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos
termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício em
21.06.2017 (data da primeira cessação administrativa do benefício) e que seja mantido o auxílio
doença até a reabilitação da autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247844-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIA SILVA DE LIMA ZUIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial e data
da cessação do benefício, passo a apreciar apenas esses consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.06.2018, atesta
que a parte autora, com 49 anos de idade, é portadora de sequela de doença cerebrovascular,
status pós-tratamento cirúrgico de aneurisma da artéria carótida interna direita, aneurismas nas
artérias carótidas internas direita e esquerda, hipertensão arterial, crise epilética, transtornos de
discos lombares e outros discos e outros transtornos do humor, concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
Assim, considerando que o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente, não faz jus
a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 21.06.2017 (data da cessação administrativa
do auxílio doença anteriormente deferido), considerando que nessa época a autora já se
encontrava incapacitada, conforme atestado pelo laudo pericial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por sua vez, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao
recebimento do benefício de auxílio-doença até 60 dias (sessenta) dias após a sua efetiva
implantação pelo Instituto réu, considerando que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991
e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais
do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Por fim, ressalte-se que a reabilitação do segurado observará o disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo
inicial do beneficio, mantendo no mais, a sentença recorrida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial e data
da cessação do benefício, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.06.2018,
atesta que a parte autora, com 49 anos de idade, é portadora de sequela de doença
cerebrovascular, status pós-tratamento cirúrgico de aneurisma da artéria carótida interna direita,
aneurismas nas artérias carótidas internas direita e esquerda, hipertensão arterial, crise epilética,
transtornos de discos lombares e outros discos e outros transtornos do humor, concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente, não faz
jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 21.06.2017 (data da cessação
administrativa do auxílio doença anteriormente deferido), considerando que nessa época a autora
já se encontrava incapacitada, conforme atestado pelo laudo pericial.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-doença, fixando sua data de cessação.
9. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
10. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
11. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
12. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
13. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
14. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
15. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
16. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
17. Ressalte-se que a reabilitação do segurado observará o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
