Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002162-17.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (61097137, pág. 1/4), realizado
em 17/04/2017, atestou que o autor é portador de Doença de Parkinson, quadro de Cervicalgia e
Lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas
habituais, com data de início da incapacidade desde 27/04/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/05/2015), conforme fixado na
r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-17.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-17.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação administrativa (20/05/2015), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do
art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ.
Dispensou do ressarcimento das custas judiciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça
concedido ao autor com fundamento na Lei nº 1.060/50. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, o reexame necessário e, no mérito, sustenta que
que a parte autora não comprovou a sua incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência
do pedido. Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo
pericial, bem como a impossibilidade de recebimento de benefício nos meses em que recebeu
salário. Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados levando-se em
consideração a nova sistemática do CPC, artigo 85, observada a Súmula 111 do STJ, bem como
a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-17.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (61097137, pág. 1/4), realizado em
17/04/2017, atestou que o autor é portador de Doença de Parkinson, quadro de Cervicalgia e
Lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas
habituais, com data de início da incapacidade desde 27/04/2010.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/05/2015), conforme fixado na
r. sentença.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor foi no
período de 02/06/2003 a 25/05/2009 e recebeu auxílio-doença no período de 25/03/2010 a
20/05/2015. Portanto, não recebeu salário juntamente com benefício previdenciário, conforme
alega o INSS.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (61097137, pág. 1/4), realizado
em 17/04/2017, atestou que o autor é portador de Doença de Parkinson, quadro de Cervicalgia e
Lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas
habituais, com data de início da incapacidade desde 27/04/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/05/2015), conforme fixado na
r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
