Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5432553-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar de constar do laudo pericial que a incapacidade seria parcial e temporária, verifica-se
que somente mediante procedimento cirúrgico de alta complexidade o autor poderia deixar de
sentir as dores incapacitantes, sendo que o próprio perito ressalva que as chances de sucesso
seriam baixas, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Supõe-se que o autor, quando da cessação do benefício anterior, ainda não encontrava-se
plenamente curado.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (27/07/2015).
5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5432553-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMELINDO JOSE FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO JOSE
FURLANETTO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5432553-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMELINDO JOSE FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO JOSE
FURLANETTO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença indevidamente cessado e a
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação acrescida de juros e correção monetária.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor apurado até a sentença.
Apela o autor requerendo a fixação do benefício na data da indevida cessação (26/07/2015) e a
majoração da verba honorária em grau recursal.
Apela o INSS afirmando que a autora estaria apenas parcialmente incapaz, motivo pelo qual não
faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial
seja fixado na data da juntada do laudo e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção
monetária.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5432553-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMELINDO JOSE FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO JOSE
FURLANETTO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2017, ID
45482469, atestou ser a parte autora portadora de espondiloartrose cervical e lombar associada a
hérnias discais cervical e lombar, artrose de ombros e lesão do manguito rotator que provocam
dor e comprometem suas atividades do trabalho. Afirma que a incapacidade seria parcial e
temporária pois o autor poderia ser submetido à cirurgia, ressalvando que para a melhora das
dores incapacitantes o tratamento prevê a substituição do tecido lesionado por peças de metal, e
que, diante da porosidade óssea decorrente da idade, a chance de boa fixação da peça seria
reduzida, de modo que a chance de sucesso cirúrgico seriam menores podendo voltar a
apresentar dores incapacitantes, o que tornaria a incapacidade permanente.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que oautorrecebeu auxílio-
doença no período de 26/05/2015 a 26/07/2015.
Outrossim, supõe-se que o autor, quando da cessação do benefício anterior, ainda não
encontrava-se plenamente curado.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Outrossim, apesar de constar do laudo pericial que a incapacidade seria parcial e temporária,
verifica-se que somente mediante procedimento cirúrgico de alta complexidade o autor poderia
deixar de sentir as dores incapacitantes, sendo que o próprio perito ressalva que as chances de
sucesso seriam baixas, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividadelaborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidadeparcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (27/07/2015).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial na data da
cessação do benefício anterior e para majorar a verba honorária e dou parcial provimento à
apelação do INSS para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar de constar do laudo pericial que a incapacidade seria parcial e temporária, verifica-se
que somente mediante procedimento cirúrgico de alta complexidade o autor poderia deixar de
sentir as dores incapacitantes, sendo que o próprio perito ressalva que as chances de sucesso
seriam baixas, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Supõe-se que o autor, quando da cessação do benefício anterior, ainda não encontrava-se
plenamente curado.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (27/07/2015).
5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
