Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5718872-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67528820, pág. 01/10),
realizado em 27/07/2018, atestou que o autor é portador de Cardiopatia, com episódios de F.A
(Fibrilação Atrial) e Flutter Atrial, Hipertensão Arterial Sistêmica Descompensada, Dislipidemia.
Moléstia incapacitante em relação a situações estressantes, que podem desencadear novos
episódios de F.A. e Flutter, porém quadro descompensado no momento, devido hipertensão
descompensada, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo retomar suas
atividades habituais, não exposto a fatores estressantes, não podendo fixar a data de início da
incapacidade.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (01/02/2018), uma vez que a parte autora não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido
administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS a pagar
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando
isenta das despesas processuais (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da Súmula 178 do STF.
Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na
sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que não há
incapacidade que impeça a parte autora de desenvolver atividades laborativas, motivo pelo qual
requer que seja julgado improcedente o pedido. Aduz o não preenchimento do requisito para
inclusão em programa de reabilitação. Pugna-se pela reforma da sentença para que haja a
observância da Lei n. 11.960/2009, em relação aos índices de correção monetária e juros de
mora. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718872-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da
sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção
de seus efeitos.
Nessa esteira, rejeito as alegações arguidas e passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67528820, pág. 01/10), realizado
em 27/07/2018, atestou que o autor é portador de Cardiopatia, com episódios de F.A (Fibrilação
Atrial) e Flutter Atrial, Hipertensão Arterial Sistêmica Descompensada, Dislipidemia. Moléstia
incapacitante em relação a situações estressantes, que podem desencadear novos episódios de
F.A. e Flutter, porém quadro descompensado no momento, devido hipertensão descompensada,
caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo retomar suas atividades habituais,
não exposto a fatores estressantes, não podendo fixar a data de início da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (01/02/2018), uma vez que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (67528820, pág. 01/10),
realizado em 27/07/2018, atestou que o autor é portador de Cardiopatia, com episódios de F.A
(Fibrilação Atrial) e Flutter Atrial, Hipertensão Arterial Sistêmica Descompensada, Dislipidemia.
Moléstia incapacitante em relação a situações estressantes, que podem desencadear novos
episódios de F.A. e Flutter, porém quadro descompensado no momento, devido hipertensão
descompensada, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo retomar suas
atividades habituais, não exposto a fatores estressantes, não podendo fixar a data de início da
incapacidade.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (01/02/2018), uma vez que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA