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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5735579-67.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID 68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas. Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017. 3. Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a 10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5735579-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5735579-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID
68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia
intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de
movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas.
Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias.
Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017.
3. Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a
10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735579-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DEVANIR MARCELLINO

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735579-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR MARCELLINO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez
com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade laborativa (26/08/2017),
com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91,
acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim
manteve a concessão da tutela antecipada.
Apela o INSS requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação
administrativa do benefício, qual seja 11/10/2018, bem como questiona os critérios de aplicação

dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735579-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR MARCELLINO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID
68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia
intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de
movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas.
Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias.
Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017.

Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a
10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
em 11/10/2018 e para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID
68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia
intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de
movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas.
Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias.
Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017.
3. Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a
10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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