Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005052-55.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. I. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, incorrendo em
julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de
natureza diversa do pedido.
2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra
petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de
nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos
autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da
demanda passa a ser analisado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status
pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação
da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de
movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha,
estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde
12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.
6. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial,
devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.
8. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
da Lei nº 8.213/914.
9. Sentença anulada. Apelações do INSS e do autor prejudicadas. Pedido parcialmente
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005052-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE
REZENDE
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005052-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO RAMIN DE
REZENDE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 06/03/2018, ou
restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 04/03/2016, com a concessão de tutela
antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente para o autor desde a cessação do benefício de auxílio-doença (05/03/2016),
acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios em percentual mínimo. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que à época do acidente não havia previsão
para concessão do benefício de auxílio-acidente para empregado doméstico, motivo pelo qual o
autor não faria jus ao benefício. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação da correção
monetária.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez sob alegação de que não teria mais condições de trabalhar.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005052-55.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AUGUSTO RAMIN DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
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REZENDE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente
demanda buscando obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil,
uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
Neste ponto, cumpre observar que o benefício de auxílio-doença tem pressupostos e requisitos
próprios, sendo que não houve no decorrer da ação modificação em relação ao pedido, razão
pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício diverso do que foi pleiteado.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de
23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status
pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação
da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de
movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha,
estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde
12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.
Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial,
devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.
Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
da Lei nº 8.213/91, que estabelece que:
“art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Assim, o dispositivo legal, não menciona que a reabilitação seja devida somente em casos de
incapacidade permanente, mas sim, para incapacidades totais ou parciais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, com fundamento no artigo 1.013, §3º do
CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação anterior (05/03/2016),
restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. I. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, incorrendo em
julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de
natureza diversa do pedido.
2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra
petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de
nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos
autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da
demanda passa a ser analisado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de
23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status
pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação
da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de
movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha,
estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde
12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.
6. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial,
devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.
8. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
da Lei nº 8.213/914.
9. Sentença anulada. Apelações do INSS e do autor prejudicadas. Pedido parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença e com fundamento no artigo 1013, §3º do
CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a contar da cessação anterior (05/03/2016), restando prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA