Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790378-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 08/01/2019, atestou ser a autora, que já contava com 64 anos,
portadora de fibromialgia, tendinite crônica nos ombros, déficit funcional nos membros inferiores
devido a osteoartrite nos joelhos, lombociatalgia devido a discopatia ao nível de L4-L5, diabetes
mellitus e hipertensão arterial de difícil controle, caracterizadora de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a
contar da data de sua indevida cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da realização da perícia médica, conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790378-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790378-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 73495529) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua indevida cessação, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica, com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até da data da prolação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 73495537) alegando que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, uma vez que não encontra-se incapacitada, pleiteando a
reforma da sentença. Subsidiariamente requer a que a DIB seja fixada na data da citação e que a
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790378-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 73495512), realizado em
08/01/2019, atestou ser a autora, que já contava com 64 anos, portadora de fibromialgia, tendinite
crônica nos ombros, déficit funcional nos membros inferiores devido a osteoartrite nos joelhos,
lombociatalgia devido a discopatia ao nível de L4-L5, diabetes mellitus e hipertensão arterial de
difícil controle, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar
da data de sua indevida cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data da realização da perícia médica, conforme consignado em sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantida a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, como determinado na sentença, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 08/01/2019, atestou ser a autora, que já contava com 64 anos,
portadora de fibromialgia, tendinite crônica nos ombros, déficit funcional nos membros inferiores
devido a osteoartrite nos joelhos, lombociatalgia devido a discopatia ao nível de L4-L5, diabetes
mellitus e hipertensão arterial de difícil controle, caracterizadora de incapacidade total e
permanente para o trabalho.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a
contar da data de sua indevida cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da realização da perícia médica, conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
