Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5825838-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13),
realizado em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome
do Pinçamento do manguito rotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática,
sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de
incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de
julho de 2015.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado
atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
5. Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias,
como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível
afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825838-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACEDO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825838-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACEDO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017), acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitando-se a súmula 111 do STJ, se o caso, para
que não incida sobre prestações vincendas após a sentença e atendendo ao que dispõe o artigo
85, § 2º do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a incapacidade é apenas temporária, com possibilidade
de retorno às mesmas atividades habituais, como também a autora continua contribuindo para
RGPS. Eventualmente, requer a suspensão do benefício por incapacidade, nos períodos de
comprovada atividade remunerada, bem como a desclassificação para auxílio-doença. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825838-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACEDO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13), realizado
em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome do
Pinçamento do manguito rotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática,
sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de
incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de
julho de 2015.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado
atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017),
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias,
como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível
afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13),
realizado em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome
do Pinçamento do manguito rotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática,
sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de
incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de
julho de 2015.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado
atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017),
data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
5. Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias,
como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível
afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
