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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5671090-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/07/2018, atestou ser o autor com 65 anos, portador de hipertensão arterial não controlada com medicamento, alteração metabólica, obesidade severa, doença mieloproliferativa crônica e neoplasia hematológica com uso diário de quimioterapia, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 2013. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação (20/11/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (31/07/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5671090-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5671090-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/07/2018,
atestou ser o autor com 65 anos, portador de hipertensão arterial não controlada com
medicamento, alteração metabólica, obesidade severa, doença mieloproliferativa crônica e
neoplasia hematológica com uso diário de quimioterapia, caracterizadora de incapacidade total e
permanente desde 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o
restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação (20/11/2017) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (31/07/2018), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671090-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS MEGA

Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671090-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS MEGA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxilio doença a
partir da cessação indevida (20/11/2017) e converter o benefício de aposentadoria por invalidez a
partir do laudo pericial (31/07/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termo da Lei 11.960/09. Condenou ainda o
INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, alega ainda coisa julgada. Subsidiariamente requer a incidência da
RE.870.947.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671090-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS MEGA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos

de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/07/2018, atestou
ser o autor com 65 anos, portador de hipertensão arterial não controlada com medicamento,
alteração metabólica, obesidade severa, doença mieloproliferativa crônica e neoplasia
hematológica com uso diário de quimioterapia, caracterizadora de incapacidade total e
permanente desde 2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento
do auxilio doença a partir da cessação (20/11/2017) e sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial (31/07/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/07/2018,
atestou ser o autor com 65 anos, portador de hipertensão arterial não controlada com
medicamento, alteração metabólica, obesidade severa, doença mieloproliferativa crônica e
neoplasia hematológica com uso diário de quimioterapia, caracterizadora de incapacidade total e
permanente desde 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o
restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação (20/11/2017) e sua conversão em

aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (31/07/2018), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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