Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156478-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 01/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de Cid 10:
B57.2 Doença de Chagas Crônica, CID10: E03.2 - Hipotireoidismo devido a medicamentos e
outras substâncias exógenas, CID 10: I25.3 - Aneurisma cardíaco, e CID 10: i45.2- outros
transtornos de condução, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade para
o trabalho, uma vez que a realização de movimentos constantes e repetitivos encontra-se
comprometida, o que dificulta o desempenho de sua atividade habitual como cozinheira.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2015), conforme consignado em
sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156478-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: NEUZA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156478-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A sentença (ID - 123800296) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo
(02/12/2015). Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção
monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a antecipação da tutela para
implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 123800304) alegando que a autora não preenche
os requisitos para concessão do benefício, uma vez que não encontra-se totalmente incapacitada,
pleiteando a reforma da sentença.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID - 123800307) sustentando, em síntese, que a verba
honorária devida pelo INSS deveria ser majorada para 20% (vinte por cento) dos valores devidos.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156478-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: NEUZA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 123800278), realizado em
01/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de Cid 10: B57.2 Doença de Chagas Crônica,
CID10: E03.2 - Hipotireoidismo devido a medicamentos e outras substâncias exógenas, CID 10:
I25.3 - Aneurisma cardíaco, e CID 10: i45.2- outros transtornos de condução, condições que o
perito entende caracterizadoras de incapacidade para o trabalho, uma vez que a realização de
movimentos constantes e repetitivos encontra-se comprometida, o que dificulta o desempenho de
sua atividade habitual como cozinheira.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 48 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, bem como sempre
desenvolveu atividades que demandam esforço físico e é acometida por doença que,
progressivamente, limita sua capacidade laborativa, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data do requerimento administrativo (02/12/2015), conforme consignado em sentença.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como
determinado na sentença, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 01/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de Cid 10:
B57.2 Doença de Chagas Crônica, CID10: E03.2 - Hipotireoidismo devido a medicamentos e
outras substâncias exógenas, CID 10: I25.3 - Aneurisma cardíaco, e CID 10: i45.2- outros
transtornos de condução, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade para
o trabalho, uma vez que a realização de movimentos constantes e repetitivos encontra-se
comprometida, o que dificulta o desempenho de sua atividade habitual como cozinheira.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que
atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2015), conforme consignado em
sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
