Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6142736-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 16/08/2019, atestou que o autor apresentou amputação da perna
direita, o que o impossibilita exercer sua função habitual de forma permanente, entretanto,
atestou haver a possibilidade da reabilitação do requerente a outro tipo de trabalho.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício. Por outro
lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do requerente, não se
vislumbra a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142736-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142736-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 102773466) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação do benefício
anteriormente concedido, em 30/04/2018. Determinou o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a
prolação desta sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 102773486) alegando que a autora não preenche
os requisitos para concessão do benefício, uma vez que não encontra-se totalmente incapacitada,
pleiteando a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6142736-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 102773418), realizado em
16/08/2019, atestou que o autor apresentou amputação da perna direita, o que o impossibilita
exercer sua função habitual de forma permanente, entretanto, atestou haver a possibilidade da
reabilitação do requerente a outro tipo de trabalho.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão
do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os
demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício. Por
outro lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do requerente, não
vislumbro a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício
previdenciário anteriormente concedido, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 16/08/2019, atestou que o autor apresentou amputação da perna
direita, o que o impossibilita exercer sua função habitual de forma permanente, entretanto,
atestou haver a possibilidade da reabilitação do requerente a outro tipo de trabalho.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício. Por outro
lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do requerente, não se
vislumbra a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
