Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6146179-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 16/04/2019, atestou que o autor apresenta sequela de fratura
exposta e lesão tendínea em tornozelo esquerdo, o que o impossibilita exercer sua função
habitual de pedreiro, de forma parcial e permanente, desde março de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício. Por
outro lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do requerente, não
vislumbro a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146179-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIL MELO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146179-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIL MELO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 103020373) julgou procedente o pedido ao condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário
(26/11/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Determinou a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 103020375) pleiteando, em apertada
síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dada a informação prestada
pelo perito quanto à incapacidade laboral aliada à análise das qualidades pessoais da requerente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146179-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIL MELO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 103020356), realizado em
16/04/2019, atestou que o autor apresenta sequela de fratura exposta e lesão tendínea em
tornozelo esquerdo, o que o impossibilita exercer sua função habitual de pedreiro, de forma
parcial e permanente, desde março de 2012.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão
do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os
demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do
benefício. Por outro lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do
requerente, não vislumbro a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação indevida do
benefício anteriormente concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 16/04/2019, atestou que o autor apresenta sequela de fratura
exposta e lesão tendínea em tornozelo esquerdo, o que o impossibilita exercer sua função
habitual de pedreiro, de forma parcial e permanente, desde março de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se
incapaz para as atividades laborativas habituais à época da cessação indevida do benefício. Por
outro lado, dado o tipo de incapacidade apresentado, e a condição pessoal do requerente, não
vislumbro a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
