Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210991-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018,
(108572187, págs. 01/10), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de M75.1:
Síndrome do Manguito Rotador. M 75.5: Bursite no ombro. M65: Sinovite e tenossinovite,
caracterizadora de incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais, com
data de início da incapacidade em 17/08/2017 (relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada no RGPS, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8213/91; portanto, faz jus à
concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210991-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURITA PEREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO - SP246262-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210991-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURITA PEREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO - SP246262-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios; estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Ressaltou que diante da gratuidade de justiça concedida, ficarão as
obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente
podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificar, demonstrar o credor que deixou de existir situação de insuficiência de recursos nos
termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação, alegando que demonstrou que se encontra incapacitada de
forma total e definitiva para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Sustenta que
durante todos os requerimentos realizados na via administrativa se encontrava incapacitada para
o trabalho, conforme documentos médicos carreados aos autos, inclusive tendo sido constatada
agravamento das lesões. Aduz que quando do surgimento da incapacidade, possuía a qualidade
de segurada. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210991-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURITA PEREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MASCHIETTO GONCALVES BICUDO - SP246262-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último
vínculo empregatício da parte autora foi no período de 01/03/2011 a 12/2015. E, recebeu auxílio-
doença no período de 22/12/2015 a 30/06/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018,
(108572187, págs. 01/10), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de M75.1:
Síndrome do Manguito Rotador. M 75.5: Bursite no ombro. M65: Sinovite e tenossinovite,
caracterizadora de incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais, com
data de início da incapacidade em 17/08/2017 (relatório médico).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8213/91; portanto, faz jus à concessão
do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a
aposentadoria por invalidez, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para concessão do benefício, nos termos consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (LAURITA PEREIRA LÚCIO) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB 22/08/2017 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), e renda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018,
(108572187, págs. 01/10), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de M75.1:
Síndrome do Manguito Rotador. M 75.5: Bursite no ombro. M65: Sinovite e tenossinovite,
caracterizadora de incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais, com
data de início da incapacidade em 17/08/2017 (relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada no RGPS, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8213/91; portanto, faz jus à
concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
