Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6221991-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora para
concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109397941, págs. 01/02),
realizado em 25/07/2019, atestou que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de Transtorno
Afetivo Bipolar, com data de início da incapacidade em 20/11/2017. O Perito recomenda a
concessão do benefício durante 12 meses desde que a Periciada comprove a Psicoterapia, para
redução dos sintomas.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. . Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, desde a indevida
cessação administrativa (16/08/2018) e pelo prazo mínimo de 12 meses contados da confecção
do laudo (25/07/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta
data.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que é portadora de enfermidades graves e encontra-
se incapacitada para o trabalho, que foi corroborado pela perícia médica judicial. Aduz que não
tem capacidade de retornar a sua atividade laborativa e nem ser readaptada, considerando
também o contexto social, escolaridade e seu quadro clínico grave. Requer a concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo
(06/12/2017). Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício do auxílio-doença seja
fixada a partir do requerimento administrativo. Faz prequestionamentos para fins recursais.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, como também falta de fundamentação do
laudo pericial que não respondeu aos quesitos apresentados. Pleiteia-se a anulação da perícia,
ante a falta de fundamentação do laudo, com nomeação de novo "expert" a fim de evitar-se
nulidade do feito. No mérito, sustenta ausência de incapacidade, motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir da juntada do laudo pericial, bem como a correção monetária e os juros de mora sejam
fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221991-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que
inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ainda, de início, o INSS alega falta de fundamentação do laudo pericial, tendo em vista que não
respondeu aos quesitos formulados, e pleiteia-se a anulação da perícia.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, não se afigura indispensável, na espécie, a produção de nova perícia médica, para
serem respondidos os quesitos formulados, conforme pretende o requerente. O laudo médico
(109397941, págs. 01/02) foi realizado por perito nomeado pelo juízo e devidamente capacitado
para proceder ao exame das condições de saúde laboral da autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades, não sendo necessária a sua complementação para
resposta aos quesitos formulados, que, inclusive, seriam incapazes de ilidir a conclusão do perito
firmada na análise de exames clínicos que demonstram sua incapacidade física.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito as alegações arguidas e passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora para
concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109397941, págs. 01/02),
realizado em 25/07/2019, atestou que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de Transtorno
Afetivo Bipolar, com data de início da incapacidade em 20/11/2017. O Perito recomenda a
concessão do benefício durante 12 meses desde que a Periciada comprove a Psicoterapia, para
redução dos sintomas.
Tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora;
portanto, deve ser mantido a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício e, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora para
concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109397941, págs. 01/02),
realizado em 25/07/2019, atestou que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de Transtorno
Afetivo Bipolar, com data de início da incapacidade em 20/11/2017. O Perito recomenda a
concessão do benefício durante 12 meses desde que a Periciada comprove a Psicoterapia, para
redução dos sintomas.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. . Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
