Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6225410-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (109641405, págs. 01/08), realizado em
14/11/2018, atesta que a autora, aos 58 anos de idade, ser portadora de Doença vascular
periférica CID10 I73.9, Obesidade grau III CID10 E66 e dor lombar baixa CID10 M54.5,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em março
de 2018.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (23/04/2018), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6225410-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA AGOSTINI DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6225410-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA AGOSTINI DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018), em prol
da requerente, devendo pagar os valores devidos retroativamente desde a referida data até
14/11/2019, doze meses após a perícia. Foi antecipada a tutela. Condenou a Fazenda Pública a
pagar honorários de sucumbência, mas conforme determina o art. 85, parágrafo 4º, II do
CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais
somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela deferida
na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta doença
preexistente ao reingresso da autora ao RGPS e requer a improcedência do pedido.
Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da
Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6225410-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA AGOSTINI DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar,
mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a
título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Ainda, de início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame
necessário.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora
realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/07/1992 a 31/07/1992, 01/08/1992 a
31/03/1993 e 01/10/2015 a 28/02/2019.
Em relação à incapacidade o laudo pericial (109641405, págs. 01/08), realizado em 14/11/2018,
atesta que a autora, aos 58 anos de idade, ser portadora de Doença vascular periférica CID10
I73.9, Obesidade grau III CID10 E66 e dor lombar baixa CID10 M54.5, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em março de 2018.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (23/04/2018), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (109641405, págs. 01/08), realizado em
14/11/2018, atesta que a autora, aos 58 anos de idade, ser portadora de Doença vascular
periférica CID10 I73.9, Obesidade grau III CID10 E66 e dor lombar baixa CID10 M54.5,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em março
de 2018.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (23/04/2018), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
