Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5181808-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181808-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181808-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação (17/05/2018), o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora 0,5% ao
mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio, visto sua incapacidade
temporária. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo
inicial na data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181808-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/09/2018, atestou
ser o autor com 46 anos, portador de alteração infecto contagiosa devido a contaminação pelo
vírus HIV, com valores abaixo do permitido, estando incapacitado de forma total e temporária pelo
prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais
o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o
autor.
Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (destaquei).
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes
de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho,
ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
Nesse sentido, recente julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS)
ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS
ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº.
13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, "A" E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO
CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).
1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais
estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático
semialfabetizado que refere discriminação social.
2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao
segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize
especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).
3 - A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a
doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a
que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: "1. A interpretação sistemática da legislação
permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso
concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de
trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum,
é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista
médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o
trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito
contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam
sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua
subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos
casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta
de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob
pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas
diferenças" (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ
2.2.2009); "Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para
portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de
ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo" (PEDILEF nº
0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); "Não
examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor,
exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da
exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV,
inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao
Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)"
(PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU
13.7.2012).
5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
6 - Incidente de uniformização não conhecido.
7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da
Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros
recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação
do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e
15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
(Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j.
16/08/2012)
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor recebeu
aposentadoria por invalidez no período de 19/02/2008 a 25/09/2018 e parcela de recuperação até
17/11/2019.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação (17/05/2018), conforme determinado pelo juiz
sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação no
período de 17/05/2018 a 17/11/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios e determinar a compensação das parcelas de recuperação, mantendo no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
