Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376147-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade
que requeiram visão normal.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376147-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DONISETE ALVES VENEGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376147-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONISETE ALVES VENEGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido em virtude de ter sido o autor reabilitado para outra
atividade laborativa. A parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que possui deficiência visual crônica, estando
incapacitado parcial e permanentemente inclusive para o exercício da atividade a qual teria sido
habilitado (técnico em administração). Requer seja dado provimento ao recurso visando a
concessão do benefício por incapacidade até que o autor recupere a capacidade laborativa ou
efetivamente se habilite para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376147-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONISETE ALVES VENEGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de ID 41540725 – pág. 3/15
complementado pelo ID 134039731 – pág. 77, atestou ser o autor portador de “lagoftalmia em
olho esquerdo, atrofia das vias óptica H47.7, transtornos não especificados das vias ópticas
H47.7, transtornos não especificados das vias ópticas H02.2, lagoftalmia”, caracterizadora de
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade anteriormente desempenhada na
qualidade de carreteiro, e parcial e permanente para as demais atividades que exijam visão
normal, inclusive a de técnico administrativo para qual o autor teria sido reabilitado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que referida enfermidade teria
ensejado a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 08/11/2003 a 15/01/2016,
ocasião em que o benefício foi suspenso em decorrência de processo de reabilitação a que o
autor foi submetido.
Constato, entretanto, que a própria perita afirmou que o autor estaria incapacitado para o
exercício da atividade para a qual o autor teria sido reabilitado, qual seja, a de técnico em
administração, motivo pelo qual indevida a cessação do benefício de auxílio-doença até então
recebido.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, a contar da indevida cessação (15/01/2016).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A autarquia deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do autor para determinar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a contar da indevida cessação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade
que requeiram visão normal.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
4. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
