Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299193-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2019 (ID
138865246, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, é portador de insuficiência
da válvula mitral, CID I34.0 e insuficiência cardíaca, CID I50, com prótese metálica de válvula
aórtica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade desde 02/2004.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299193-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIO DA SILVA SCARMAGNANI
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299193-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIO DA SILVA SCARMAGNANI
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício
(09/05/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85
do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento (ID 138865262).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 138865268, págs. 01/08), alegando que o autor não estar incapaz
para o trabalho, não fazendo jus ao benefício, e requer a improcedência do pedido.
Sucessivamente, requer que os consectários legais sejam fixados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e seja afastada a condenação no pagamento de custas. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299193-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIO DA SILVA SCARMAGNANI
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2019 (ID
138865246, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, é portador de insuficiência
da válvula mitral, CID I34.0 e insuficiência cardíaca, CID I50, com prótese metálica de válvula
aórtica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade desde 02/2004.
Conclui o Perito que: Tais patologias implicam em limitações e reduzem a sua capacidade
laboral, estando prejudicadas atividades que exijam esforços físicos moderados a intenso.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2019 (ID
138865246, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, é portador de insuficiência
da válvula mitral, CID I34.0 e insuficiência cardíaca, CID I50, com prótese metálica de válvula
aórtica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade desde 02/2004.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
