Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5345292-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145109744), realizado em
23/10/2019, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Transtorno afetivo bipolar
com sintomas psicóticos – CID 10: F. 31.5, caracterizadora de incapacidade total e poderá ser
temporária, com data da incapacidade em maio de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/07/2019), conforme fixado na r.
sentença.
4. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
5. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345292-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345292-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 05 (cinco) anos, com D.I.B. em
11/07/2019, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A base de cálculo dos
honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente
julgamento, fixandose o percentual em 10% (dez por cento). Foi concedida a tutela antecipada
(ID 145109756).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 145109764), requerendo, de início, a nulidade da sentença em
razão da violação ao dever de fundamentação, como também não avaliou as questões de fato a
partir do conjunto probatório levado aos autos, notadamente os documentos médicos carreados
pela parte recorrida. No mérito, requer que seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e
devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida; requer a
improcedência dos pedidos constantes da petição inicial. Eventualmente, requer a aplicação da
isenção de custas e emolumentos, que sejam os honorários advocatícios fixados em percentual
mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º,
3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Faz prequestionamentos
para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345292-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
No tocante à alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não assiste razão
ao apelante, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação
necessária à solução da lide.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, e o período de
duração do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145109744), realizado em
23/10/2019, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Transtorno afetivo
bipolar com sintomas psicóticos – CID 10: F. 31.5, caracterizadora de incapacidade total e
poderá ser temporária, com data da incapacidade em maio de 2018.
Esclarece o Perito: Nova perícia médica deverá ser realizada em abril de 2020 (180 dias) para
constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da
incapacidade (ou capacidade) laboral.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/07/2019), conforme fixado na r.
sentença.
Verifica-se que a sentença concedeu o benefício pelo período de 05 (cinco) anos. Reformo a
sentença nesse ponto, para não constar a data de duração do benefício.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99).
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS,
para não constar a data de duração do benefício, bem como explicitar sobre as avaliações
periódicas, nos termos consignados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145109744), realizado em
23/10/2019, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Transtorno afetivo
bipolar com sintomas psicóticos – CID 10: F. 31.5, caracterizadora de incapacidade total e
poderá ser temporária, com data da incapacidade em maio de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/07/2019), conforme fixado na r.
sentença.
4. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
5. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever
que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença
para que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial edar parcial provimento à apelação do
INSS, para não constar a data de duração do benefício, bem como explicitar sobre as
avaliações periódicas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
