Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353639-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID
146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro
superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da
capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018.
3. O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos de
idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de
incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga no
ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r. sentença,
tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353639-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MONTEIRO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353639-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MONTEIRO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146466562) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB)
desde a data da cessação do benefício ( 14/11/2017), acrescidos de correção monetária e juros
de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida
a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146466571), alegando que não se comprovou a situação de
invalidez, bem como aponta falta de requerimento administrativo após a cessação do benefício,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a DIB seja
fixada na data da citação do réu, em conformidade com o artigo 240, do CPC, considerando a
ausência de requerimento administrativo. Faz prequestionamento para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353639-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MONTEIRO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa e ao termo
inicial do benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID
146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro
superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da
capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018.
O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos de
idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de
incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga
no ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017.
Tendo em vista a incapacidade da autora, atestada pelo Perito ser parcial e definitiva, podendo
ser reabilitada; desta forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r. sentença,
tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99).
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença,
conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício
de auxílio-doença, bem como explicitar sobre as avaliações periódicas, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID
146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro
superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da
capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018.
3. O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos
de idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de
incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga
no ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r.
sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o
prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do
auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de
auxílio-doença, bem como explicitar sobre as avaliações periódicas, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
