Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315490-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/07/2019 (ID
141007509, págs. 01/08), atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de Artrose
joelho. CID: M17.9, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade o ano de 2018. Em resposta ao quesito do Juiz o Perito informa: que pode exercer
atividades que não exigem grandes esforços.
3. Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial permanente, podendo
exercer atividades que não exigem grandes esforços; portanto, não faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315490-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR DONIZETE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315490-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR DONIZETE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo, até o término da análise da reabilitação profissional (artigo 62 da
Lei nº 8.213/91), ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foi deferida a tutela antecipada de urgência.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, fixados
em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 141007526, págs. 01/05).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 141007532, págs. 01/13) alegando que se encontra
incapacitado para o trabalho e requer a reforma da sentença, para concessão da aposentadoria
por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (22/03/2019). Aduz que tem direito
aos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil,
sem a limitação da Súmula 111 do STJ.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315490-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR DONIZETE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/07/2019 (ID
141007509, págs. 01/08), atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de Artrose
joelho. CID: M17.9, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início
da incapacidade o ano de 2018. Em resposta ao quesito do Juiz o Perito informa: que pode
exercer atividades que não exigem grandes esforços.
Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial permanente, podendo
exercer atividades que não exigem grandes esforços; portanto, não faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar os critérios
de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/07/2019 (ID
141007509, págs. 01/08), atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de Artrose
joelho. CID: M17.9, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início
da incapacidade o ano de 2018. Em resposta ao quesito do Juiz o Perito informa: que pode
exercer atividades que não exigem grandes esforços.
3. Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial permanente,
podendo exercer atividades que não exigem grandes esforços; portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar os
critérios de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
