Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319850-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício em 16/06/2014 a 17/04/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
01/01/2015 a 17/03/2015 e 26/04/2015 a 04/04/2017.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/08/2017 (ID
141729772), com quesito suplementar (ID 141729907) atesta que o autor, aos 29 anos de idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é portador de TRAUMA CERVICAL PRÉVIO E HÉRNIA CERVICAL, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, para trabalhos que demandem esforços físicos, com data de
início da incapacidade em 26/04/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (05/04/2017), tendo em vista que a parte autora
não recuperou a sua capacidade laboral.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319850-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GERALDO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANUZA ALVES DE ANDRADE - SP437318-N, IVAN
APARECIDO GOMES - SP362212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319850-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GERALDO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANUZA ALVES DE ANDRADE - SP437318-N, IVAN
APARECIDO GOMES - SP362212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa.
Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil. No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça artigo 98, §3º,
Código de Processo Civil (ID 141729917).
A parte autora interpôs apelação (ID 141729924), alegando que a sua incapacidade é parcial e
permanente, conforme concluiu o perito judicial, que impede de exercer atividades que exijam
esforços físicos, sendo caso da sua atividade habitual de Ajudante de Servente de Pedreiro.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319850-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GERALDO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANUZA ALVES DE ANDRADE - SP437318-N, IVAN
APARECIDO GOMES - SP362212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigo 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício do autor foi em 16/06/2014 a 17/04/2015. Recebeu auxílio-doença
nos períodos: 01/01/2015 a 17/03/2015 e 26/04/2015 a 04/04/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/08/2017 (ID
141729772), com quesito suplementar (ID 141729907) atesta que o autor, aos 29 anos de
idade, é portador de TRAUMA CERVICAL PRÉVIO E HÉRNIA CERVICAL, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, para trabalhos que demandem esforços físicos, com data
de início da incapacidade em 26/04/2015.
Desta forma, quando do início da incapacidade (26/04/2015), a parte autora detinha a qualidade
de segurada no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (05/04/2017), tendo em vista que a parte
autora não recuperou a sua capacidade laboral.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de auxílio-doença, nos termos consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada JOSÉ GERALDO GOMES ALVES, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em 05/04/2017 (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO), e renda mensal a
ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e
incapacidade laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício em 16/06/2014 a 17/04/2015. Recebeu auxílio-doença nos
períodos: 01/01/2015 a 17/03/2015 e 26/04/2015 a 04/04/2017.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/08/2017 (ID
141729772), com quesito suplementar (ID 141729907) atesta que o autor, aos 29 anos de
idade, é portador de TRAUMA CERVICAL PRÉVIO E HÉRNIA CERVICAL, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, para trabalhos que demandem esforços físicos, com data
de início da incapacidade em 26/04/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (05/04/2017), tendo em vista que a parte
autora não recuperou a sua capacidade laboral.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
