Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5321483-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta
que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS
DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR
BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO
DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES AO
ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO
SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR
DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme fixado
na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5321483-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSY CLAUDIA CAMARGO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS
ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5321483-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSY CLAUDIA CAMARGO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS
ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a para o fim de condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (15/10/2018), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela
antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16
do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Foi
deferida a tutela antecipada (ID 141867122).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 141867130), alegando que deve ser realizado novo exame
pericial para constatação do real estado de saúde da autora. Sustenta que profissional
subscritor do laudo apresentado conclui pela existência de incapacidade laboral dos litigantes
em 74,03% dos casos. Aduz que a perícia médica judicial restringe-se a responder de forma
lacônica os quesitos das partes, de forma genérica. Requer a declaração de nulidade da perícia
com a nomeação de outro profissional para renovação da prova pericial, com o retorno dos
autos à instância de origem para renovação da prova pericial na especialidade psiquiatria.
Alternativamente, requer que seja concedido o auxílio-doença, a partir da juntada do laudo
pericial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5321483-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSY CLAUDIA CAMARGO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS
ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pelo INSS não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a
perícia médico judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta
que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS
DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR
BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO
DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES
AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO
SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR
DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme
fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta
que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS
DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR
BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO
DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES
AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO
SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR
DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente,
com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme
fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA