Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5336393-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 06/01/2020 (ID 143807582), com
quesitos complementares (ID 143807600), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser
portadora de Diabetes Melittus não insulino dependente (CID E11.4), Hiperlipidemia mista (CID
E78.2), Angiopatia periférica em doenças classificadas em outra parte (CID I79.2), Polineuropatia
Diabética (CID G63.2), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID 54.5) e Lumbago Ciática (CID 54.4),
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a data
da perícia.
3. Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia. Contudo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se atestado médico datado de 30/09/2019, constando as mesmas doenças e atestando a
incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, mantenho a data do benefício, a partir do
requerimento administrativo.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019),
conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336393-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA LUCIA ANDRE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336393-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA LUCIA ANDRE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu a arcar com o pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a
soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 143807609).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 7143807616), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa,
uma vez que apresentou quesitos complementares e a questão não foi respondida com clareza;
requereu o retorno dos autos para os devidos esclarecimentos, o feito foi sentenciado sem a
apreciação do pedido; portanto, requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta ausência de
incapacidade para profissão habitual da parte autora (confeiteira), motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido. Eventualmente, requer que correção monetária e juros de mora deve
observar a Lei 11.960/09; o arbitramento dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; pugna que a condenação da
autarquia retroaja à data de juntada do laudo. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336393-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA LUCIA ANDRE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O INSS requer, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em
vista que o laudo pericial não respondeu aos seus quesitos complementares com clareza, de
modo a elucidar a enfermidade da parte autora e sua consequente incapacidade.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, sendo claro quanto à sua conclusão,
não tendo o perito, necessariamente, que responder a todos os quesitos formulados pelas
partes, quando se extrai de sua dissertação, a conclusão sobre sua opinião em relação à
incapacidade ou não da parte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS DE FORMA INDIRETA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADAS.
NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE CÂNCER DE
MAMA: INTERRUPÇÃO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO E TERMO INICIAL
MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA
CONFIRMADOS.
I - Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas
partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as
respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (AC 200403990193217/SP, Rel.
Des. Marisa Santos, Nona Turma, DJU de 23/06/2005, p. 486) (grifo aditado)
Além disso, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (370 do
CPC/2015).
Ressalto, que o fato do laudo pericial ser contrário às alegações da autarquia-ré, não elide a
sua qualidade nem a equidistância das partes com que foi realizado.
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa, e passo ao exame do
mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa da parte autora.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 06/01/2020 (ID 143807582), com
quesitos complementares (ID 143807600), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser
portadora de Diabetes Melittus não insulino dependente (CID E11.4), Hiperlipidemia mista (CID
E78.2), Angiopatia periférica em doenças classificadas em outra parte (CID I79.2),
Polineuropatia Diabética (CID G63.2), Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID 54.5) e Lumbago Ciática
(CID 54.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade a data da perícia.
Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia. Contudo,
verifica-se atestado médico datado de 30/09/2019, constando as mesmas doenças e atestando
a incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, mantenho a data do benefício, a partir do
requerimento administrativo.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019),
conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 06/01/2020 (ID 143807582), com
quesitos complementares (ID 143807600), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser
portadora de Diabetes Melittus não insulino dependente (CID E11.4), Hiperlipidemia mista (CID
E78.2), Angiopatia periférica em doenças classificadas em outra parte (CID I79.2),
Polineuropatia Diabética (CID G63.2), Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID 54.5) e Lumbago Ciática
(CID 54.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade a data da perícia.
3. Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia. Contudo,
verifica-se atestado médico datado de 30/09/2019, constando as mesmas doenças e atestando
a incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, mantenho a data do benefício, a partir do
requerimento administrativo.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019),
conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA