Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5607090-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 58641333), realizado em
22/02/2018, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de patologia de ombro à direita
e de polegar à direita, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, com data de
início da incapacidade em 01/04/2015.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/08/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte
autora providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5607090-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5607090-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio doença, a
contar do requerimento administrativo (21/08/2017), acrescidos de correção monetária e juros
de mora, pelo prazo mínimo menos seis meses a contar desta, quando deverá submeter o
segurado à perícia medica administrativa para aferir sua incapacidade laborativa. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado fixado em 10% da soma das
prestações vencidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de
dezembro de 2002, art. 6º) e despesas processuais (a autora litigou sob os auspícios da
gratuidade da justiça) (ID 58641352).
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 58641356), requerendo a reforma da sentença com a
concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para o
trabalho. Alternativamente, requer a concessão do auxílio-doença, enquanto persistirem as
doenças ensejadoras do mesmo, até que seja submetido à nova perícia, por prazo
indeterminado ou no período mínimo de 01 ano, após o trânsito em julgado da sentença, com a
majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor a ser liquidado.
O INSS interpôs apelação (ID 58641359), alegando, em preliminar, coisa julgada tendo em vista
que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, processo
nº 0003467-15.2016.4.03.6302, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, que foi julgada
improcedente o pedido, diante da ausência da incapacidade. Por isso, requer-se a extinção do
processo sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta que a incapacidade da parte autora é
parcial, restringindo-se a funções que demandem esforços com o membro superior, não
fazendo jus à concessão do benefício. Eventualmente, requer que a correção monetária seja
fixada nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5607090-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Da matéria preliminar de coisa julgada, arguida pelo INSS:
Nos termos do art. 240 do CPC/2015, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de
coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, por se encontrar incapacitada para exercer suas atividades laborativas, devido ao
agravamento das suas doenças (tendinopatia de glúteo médio, lesão lateral em quadril direito,
neuropatia de mediano direito, espondiloartrose lombar com radiculopatia de MID e Condropatia
de quadril (CID 10: M76.0, M77.5, M54.5, M54.2, M56.0), realizando novo pedido administrativo
em 21/08/2017.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica, que tramitou sob o número, processo nº
0003467-15.2016.403.6302, Junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, tendo
como causa de pedir: quadro de dor lombar crônica, lesão labral, tendinopatia de glúteo, crise
de ansiedade e quadro psicótico, com data de requerimento administrativo em 12/03/2015, que
foi julgada improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade.
No caso em tela, há identidade de partes, mas a causa de pedir e o pedido, em relação àquela
ação e a presente ação se diverge, pois se refere ao agravamento das doenças.
Portanto, não restou configurado o fenômeno da coisa julgada, o que justifica a propositura de
nova ação, uma vez que restou comprovado nova causa de pedir.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar e passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 58641333), realizado em
22/02/2018, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de patologia de ombro à
direita e de polegar à direita, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, com
data de início da incapacidade em 01/04/2015.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/08/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício auxílio-doença, para aposentadoria por invalidez.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar, dou parcial
provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de
mora, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para alteração do benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 58641333), realizado em
22/02/2018, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de patologia de ombro à
direita e de polegar à direita, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, com
data de início da incapacidade em 01/04/2015.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a
59 (cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/08/2017), data
em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte
autora providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de
mora, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, e determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para alteração do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
