Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6244810-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018 (ID
111021749, págs. 01/06), atesta que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Gonartrose
(CID M17), caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com data de inicio da
incapacidade há um ano da data do laudo.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017), conforme fixado na
r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6244810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6244810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício
de auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017),
devendo ser observada prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Foi concedida a tutela
antecipada (ID 111021791, págs. 01/05).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 111021791, págs. 01/25), requerendo, de início, o conhecimento
da remessa oficial. No mérito, sustenta que o autor não atendeu ao requisito incapacidade para
o trabalho, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido. Requer a
suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. Alega
que a parte autora manteve vínculos empregatícios no período de percepção de benefício por
incapacidade, e, com isso, ter obtido remunerações oriundas de atividade laboral no interregno
de tramitação do processo. Eventualmente, requer o conhecimento da prescrição ou a eventual
prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo
quinquenal; que seja concedida expressa autorização para o desconto das competências em
que há contribuições previdenciárias no CNIS; sejam os honorários advocatícios fixados em
percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ; seja a DIB fixada de modo a não
permitir cumulação indevida de benefícios; aplicação da correção monetária nos termos da Lei
11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6244810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018 (ID
111021749, págs. 01/06), atesta que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Gonartrose
(CID M17), caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com data de inicio da
incapacidade há um ano da data do laudo.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017), conforme fixado
na r. sentença.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento
administrativo foi em 04/05/2017, e a presente ação foi ajuizada em 28/07/2017. Portanto,
inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018 (ID
111021749, págs. 01/06), atesta que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Gonartrose
(CID M17), caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com data de inicio da
incapacidade há um ano da data do laudo.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017), conforme
fixado na r. sentença.
5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
