Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000764-72.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício da autora foi no período de 05/04/1988 a 09/06/1988. Realizou
contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2013 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014,
01/02/2015 a 31/08/2017 e 01/09/2018 a 30/09/2018. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
25/02/2014 a 30/04/2014 e 30/05/2014 a 31/12/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 29/08/2016 (ID 145447095, págs.
75/78), atestou que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Lúpus eritematoso sistêmico
(CID 10 - M32.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de
início da incapacidade, informa o Perito: Não é possível determinar a data de início da
incapacidade da Periciada. A incapacidade da Periciada decorre do agravamento da patologia.
5. Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
citação em 29/08/2016. Contudo, observa-se que em 29/08/2016, consta a data da realização do
laudo pericial. Portanto, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da sentença, para fazer
constar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial
(29/08/2016).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da realização do laudo pericial (29/08/2016), conforme fixado
na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000764-72.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA JESUS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A, LUCIENE MARIA DA
SILVA E SILVA - MS15858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000764-72.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA JESUS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A, LUCIENE MARIA DA
SILVA E SILVA - MS15858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de CONDENAR o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (29/08/2016), acrescidos de
juros e correção monetária. Foi concedida a tutela antecipada. Condenou ainda o INSS a pagar
os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas
até a sentença (Súmula 111 do STJ), esclarecendo que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3° do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a ser definido
na liquidação do julgado, aplicados gradativamente os demais percentuais mínimos em
conformidade com os valores a serem apurados (ID 145447095, págs. 109/116).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 145447098), alegando que não foi preenchido o período de
carência, uma vez que a incapacidade da autora é anterior ao reingresso ao RGPS. Aduz que
após perder a qualidade de segurada em 1989, a parte autora regressou ao RGPS somente em
01/03/2013, na qualidade de contribuinte individual, quando contava com 49 anos, e já estava
incapaz. Sustenta que há nos autos documentos que indicam ser a data de início da
incapacidade (DII) em 01/11/2012. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que os critérios de correção monetária deve observar o índice legal (artigo 1º-F da lei
9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009), qual seja a TR (Taxa Referencial).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000764-72.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA JESUS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEI JOSE DA SILVA - MS7598-A, LUCIENE MARIA DA
SILVA E SILVA - MS15858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício da autora foi no período de 05/04/1988 a 09/06/1988. Realizou
contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2013 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014,
01/02/2015 a 31/08/2017 e 01/09/2018 a 30/09/2018. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
25/02/2014 a 30/04/2014 e 30/05/2014 a 31/12/2014.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 29/08/2016 (ID 145447095, págs.
75/78), atestou que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Lúpus eritematoso
sistêmico (CID 10 - M32.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à
data de início da incapacidade, informa o Perito: Não é possível determinar a data de início da
incapacidade da Periciada. A incapacidade da Periciada decorre do agravamento da patologia.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (29/08/2016) a parte autora detinha
a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei
8213/91.
Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
citação em 29/08/2016. Contudo, observa-se que em 29/08/2016, consta a data da realização
do laudo pericial. Portanto, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da sentença, para fazer
constar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial
(29/08/2016).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da realização do laudo pericial (29/08/2016), conforme
fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da
sentença, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim
cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício da autora foi no período de 05/04/1988 a 09/06/1988. Realizou
contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2013 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014,
01/02/2015 a 31/08/2017 e 01/09/2018 a 30/09/2018. Recebeu auxílio-doença nos períodos:
25/02/2014 a 30/04/2014 e 30/05/2014 a 31/12/2014.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 29/08/2016 (ID 145447095, págs.
75/78), atestou que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Lúpus eritematoso
sistêmico (CID 10 - M32.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à
data de início da incapacidade, informa o Perito: Não é possível determinar a data de início da
incapacidade da Periciada. A incapacidade da Periciada decorre do agravamento da patologia.
5. Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
citação em 29/08/2016. Contudo, observa-se que em 29/08/2016, consta a data da realização
do laudo pericial. Portanto, de ofício, corrijo erro material no dispositivo da sentença, para fazer
constar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial
(29/08/2016).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da realização do laudo pericial (29/08/2016), conforme
fixado na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
