Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353328-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade foi realizado laudo pericial em 22/08/2018, (ID
146402291), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de: Hipertensão arterial.
Epicondilite do cotovelo – CID 10: M.77. Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0,
caracterizadora de incapacidade laboral parcial permanente, com data de início da incapacidade
laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados desde 03 de maio de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua cessação (03/05/2018), tendo em vista que não recuperou a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353328-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELINA FERREIRA GIROTTI
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353328-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELINA FERREIRA GIROTTI
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146402309), julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do
art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 146402314), alegando que se encontra incapacitada para
o trabalho. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício, bem como a fixação
dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353328-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELINA FERREIRA GIROTTI
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade foi realizado laudo pericial em 22/08/2018, (ID
146402291), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de: Hipertensão
arterial.Epicondilite do cotovelo – CID 10: M.77. Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0,
caracterizadora de incapacidade laboral parcial permanente, com data de início da
incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados desde 03 de
maio de 2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da sua cessação (03/05/2018), tendo em vista que não recuperou a sua
capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de auxílio-doença, nos termos consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada MARIA CELINA FERREIRA GIROTTI, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
com data de início - DIB em 03/05/2018 (data da cessação administrativa), e renda mensal a
ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade foi realizado laudo pericial em 22/08/2018, (ID
146402291), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de: Hipertensão arterial.
Epicondilite do cotovelo – CID 10: M.77. Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0,
caracterizadora de incapacidade laboral parcial permanente, com data de início da
incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados desde 03 de
maio de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da sua cessação (03/05/2018), tendo em vista que não recuperou a
sua capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
