Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354507-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/12/2018 (ID
146672559), atestou que o autor, é portador de CERVICALGIA + LOMBOCIATALGIA, COM
REDUÇÃO DOS ESPAÇOS ARTICULARES EM L4-L5 E L5-S1, REDUÇÃO DE ESPAÇOS
DISCAIS EM C5-C6 COM UNCOARTROSE, caracterizadora de incapacidade parcial. Sendo
portador destas moléstias desde o ano de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (12/07/2018), conforme fixado na r.
sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354507-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FORTUNATO OLIVA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354507-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FORTUNATO OLIVA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146672577) julgou procedente o pedido, para condenar INSS a pagar o
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (12/07/2018), acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, caput e § § 2º ao 4º,
todos do Código de Processo Civil, respeitado o teor da Súmula 111, do STJ. Foi concedida a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146672587), alegando que não é devido o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez. Requer que a data de início do benefício seja fixada na data do
laudo pericial, como também a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados nos
termos da Lei n. 11.960/2009.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 146672595) requerendo a majoração dos
honorários advocatícios à base de 20%, ou pelo menos 15%, em consonância com o artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354507-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FORTUNATO OLIVA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/12/2018 (ID
146672559), atestou que o autor, é portador de CERVICALGIA + LOMBOCIATALGIA, COM
REDUÇÃO DOS ESPAÇOS ARTICULARES EM L4-L5 E L5-S1, REDUÇÃO DE ESPAÇOS
DISCAIS EM C5-C6 COM UNCOARTROSE, caracterizadora de incapacidade parcial. Sendo
portador destas moléstias desde o ano de 2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (12/07/2018), conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/12/2018 (ID
146672559), atestou que o autor, é portador de CERVICALGIA + LOMBOCIATALGIA, COM
REDUÇÃO DOS ESPAÇOS ARTICULARES EM L4-L5 E L5-S1, REDUÇÃO DE ESPAÇOS
DISCAIS EM C5-C6 COM UNCOARTROSE, caracterizadora de incapacidade parcial. Sendo
portador destas moléstias desde o ano de 2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (12/07/2018), conforme fixado na r.
sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
