Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5356629-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com
mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose
acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia
+ Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M
65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1);
desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho
2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19)
desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo
em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356629-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LUCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA LUCIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356629-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LUCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA LUCIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146934921), integrada por embargos de declaração (ID 146934926), julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença com
encaminhamento à reabilitação, desde 18/09/2014, descontando-se os meses em que a
segurada esteve em gozo do benefício NB 91/607.797.680-0 (18/09/2014 a 05/09/2017),
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações em atraso até a publicação da sentença. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146934944), alegando que a incapacidade do autor é parcial, não
fazendo jus ao benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Aduz que o autor
está trabalhando, sendo desnecessário processo de reabilitação. Sustenta que o auxílio-doença
é um benefício temporário, e a ausência da data da cessação do benefício atrai a regra prevista
no art. 60, §9º da Lei 8213/91, bem como não pode o juízo condenar o INSS a promover a
reabilitação profissional do autor, mas tão somente a determinação de que ele seja submetido à
perícia de elegibilidade a cargo da Autarquia. Alternativamente, requer que seja a data de início
do benefício alterada para 22/10/2019.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5356629-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LUCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREA LUCIA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA JUSTINIANO LACAVA - SP199276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com
mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose
acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011;
Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo
(CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito
(CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10
M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar
(CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1),
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o
ano de 2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017),
tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com
mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose
acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011;
Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo
(CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito
(CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10
M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar
(CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1),
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o
ano de 2014.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017),
tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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