Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358902-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/09/2018 (ID 147186783),
complementado (ID 147186794), atesta que a autora aos 57 anos de idade, ser portadora de Dor
à movimentação ativa e passiva do segmento lombar e cervical, Lasegue ++/4, Limitação de
movimentos segmento lombar/cervical, caracterizadora de incapacidade parcial permanente,
contudo não informou a data de início da incapacidade.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/05/2017), data em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358902-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALIA GOMES FAUSTINO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALIA GOMES
FAUSTINO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358902-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALIA GOMES FAUSTINO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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FAUSTINO PINHEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 147186818) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer
o benefício de auxílio-doença, desde a citação, observada a prescrição quinquenal, com
correção monetária e juros incidentes nos termos do decidido no Tema 810 do C. STF.
Condenou ainda o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, nos
limites da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário, se o caso.
A parte autora interpôs apelação (ID 147186834), requerendo a concessão da aposentadoria
por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo do auxílio-doença (06/04/2017).
Alternativamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do indeferimento
administrativo (06/04/2017), bem como que o mesmo seja mantido até a conclusão do processo
de reabilitação profissional.
O INSS interpôs apelação (ID 147186839), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que a
incapacidade da autora é parcial, não fazendo jus à concessão do auxílio-doença. Aduz que é
desnecessária a reabilitação profissional em caso de incapacidade temporária. Requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358902-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALIA GOMES FAUSTINO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALIA GOMES
FAUSTINO PINHEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa e ao termo
inicial do benefício (DIB).
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/09/2018 (ID 147186783),
complementado (ID 147186794), atesta que a autora aos 57 anos de idade, ser portadora de
Dor à movimentação ativa e passiva do segmento lombar e cervical, Lasegue ++/4, Limitação
de movimentos segmento lombar/cervical, caracterizadora de incapacidade parcial permanente,
contudo não informou a data de início da incapacidade.
Desse modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/05/2017), data em que
o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, para aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os
critérios de correção monetária e juros de mora, e determino a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários para alteração do benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/09/2018 (ID 147186783),
complementado (ID 147186794), atesta que a autora aos 57 anos de idade, ser portadora de
Dor à movimentação ativa e passiva do segmento lombar e cervical, Lasegue ++/4, Limitação
de movimentos segmento lombar/cervical, caracterizadora de incapacidade parcial permanente,
contudo não informou a data de início da incapacidade.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/05/2017), data em
que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para
explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, e determinar a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para alteração do benefício, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
