Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079029-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 158008219), realizado em 06/08/2019, atestou
que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, CID X M55.1/Artrodese, CID X Z98.1/Outras
complicações de dispositivos protéticos, CID X T82.8/Outras formas de escoliose, CID X
M41.8/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início de incapacidade desde o ano de 2005.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (17/03/2018), tendo em vista
que não recuperou a sua capacidade laboral.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079029-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079029-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 158008233) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de juntada do laudo médico aos
autos (05/04/2020), até o restabelecimento da requerente, com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 158008239), alegando que nos termos do conjunto
probatório dos autos, a natureza crônica e irreversível das suas doenças, e considerando a sua
idade, escassa instrução escolar, requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer,
ainda, que o termo inicial do benefício seja a partir da cessação do benefício (16/03/2018).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079029-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia se refere apenas à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 158008219), realizado em 06/08/2019, atestou
que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, CID X M55.1/Artrodese, CID X Z98.1/Outras
complicações de dispositivos protéticos, CID X T82.8/Outras formas de escoliose, CID X
M41.8/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início de incapacidade desde o ano de 2005.
Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (17/03/2018), tendo em
vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial
do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 158008219), realizado em 06/08/2019,
atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID X M55.1/Artrodese, CID X Z98.1/Outras
complicações de dispositivos protéticos, CID X T82.8/Outras formas de escoliose, CID X
M41.8/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, com data de início de incapacidade desde o ano de 2005.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (17/03/2018), tendo em
vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
5. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo
inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
