Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000401-11.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 137595772), realizado 26/11/2018,
complementado (ID 137595789), atestou que a autora, é portadora de TOC, depressão e
ansiedade, todas em grau grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data
de início de incapacidade em Julho de 2014.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por Invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r.
sentença.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000401-11.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DESCIO
Advogados do(a) APELADO: NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753-N, JERONIMO NAIN
CUSTODIO BARCELLOS - SP361073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000401-11.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DESCIO
Advogados do(a) APELADO: NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753-N, JERONIMO NAIN
CUSTODIO BARCELLOS - SP361073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 137595798) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por Invalidez (NB
607.758.551-7) a partir da cessação, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e em
verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), e condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
verba honorária em favor da autora fixada em 10% (dez por cento) das prestações em atraso
até a data da sentença, e a reembolsá-la pela outra metade das custas e despesas já
adiantadas por ela. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 137595810), alegando que a recorrida não se encontra inválida,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da
isenção de custas e despesas processuais, bem como que os honorários sejam fixados nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000401-11.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DESCIO
Advogados do(a) APELADO: NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753-N, JERONIMO NAIN
CUSTODIO BARCELLOS - SP361073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que o INSS apelou somente em relação à incapacidade da parte autora e aos
honorários advocatícios; portanto,, passo a analisar essas questões.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 137595772), realizado 26/11/2018, com
complementação (ID 137595789), atestou que a autora, é portadora de TOC, depressão e
ansiedade, todas em grau grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data
de início de incapacidade em Julho de 2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por Invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 137595772), realizado 26/11/2018,
complementado (ID 137595789), atestou que a autora, é portadora de TOC, depressão e
ansiedade, todas em grau grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data
de início de incapacidade em Julho de 2014.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por Invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r.
sentença.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
