Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5049202-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/03/2020 (ID
154370642), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta alterações de saúde física
como sequela de Concussão Cerebral e Epilepsia. Concluiu o Perito: “O obreiro não apresenta
condições em retomar suas atividades como antes o realizava. Somos pela permanência do autor
em aposentadoria por invalidez desde seu afastamento inicial.”
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (02/11/2019),
tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049202-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILBERTO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752-N,
GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILBERTO DIAS DA
COSTA
Advogados do(a) APELADO: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752-N,
GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049202-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILBERTO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752-N,
GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887-A
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COSTA
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GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154370674) julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar
a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros incidentes nos termos do decidido no
Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário, se o caso.
A parte autora interpôs apelação (ID 154370682), requerendo o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por Invalidez desde o dia seguinte ao da cessação (02/11/2019).
O INSS interpôs apelação (ID 154370686), alegando que o autor possui carteira de habilitação
categoria B, com vencimento para 2023, bem como possui 43 anos de idade, aspectos que
sugerem a possibilidade de inclusão da parte em procedimento de reabilitação profissional.
Requer, ainda, que seja determinada a avaliação da inclusão da parte em procedimento de
reabilitação profissional ou a possibilidade de retorno a atividades compatíveis com suas
limitações.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049202-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILBERTO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752-N,
GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILBERTO DIAS DA
COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, e ao termo inicial do
benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/03/2020 (ID
154370642), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta alterações de saúde física
como sequela de Concussão Cerebral e Epilepsia. Concluiu o Perito: “O obreiro não apresenta
condições em retomar suas atividades como antes o realizava. Somos pela permanência do
autor em aposentadoria por invalidez desde seu afastamento inicial.”
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa
(02/11/2019), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/03/2020 (ID
154370642), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta alterações de saúde física
como sequela de Concussão Cerebral e Epilepsia. Concluiu o Perito: “O obreiro não apresenta
condições em retomar suas atividades como antes o realizava. Somos pela permanência do
autor em aposentadoria por invalidez desde seu afastamento inicial.”
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa
(02/11/2019), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
