Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052936-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/06/2020 (ID
154873942), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa
lombar, Lesão manguito ombro direito, Abaulamento lombar, Espondilodiscoartrose,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano de
2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016),
com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial
(08/07/2020), conforme fixado na r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052936-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ROBERTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052936-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ROBERTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154873968) julgou procedente o pedido, para o fim restabelecer o benefício
auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data do indeferimento administrativo
(18/10/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de juntada do
laudo pericial (08/07/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula
111, do STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 154873977), alegando, de início, coisa julgada, uma vez que a
parte autora já havia ingressado com a Ação 0003294-74.2016.4.03.6339 perante o Juizado
Especial Federal de Tupã, a qual foi julgada improcedente em razão da ausência de
incapacidade da parte, e requer a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052936-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ROBERTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença, por
agravamento das suas doenças.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica 0003294-74.2016.4.03.6339 perante o
Juizado Especial Federal de Tupã, a qual foi julgada improcedente em razão da ausência de
incapacidade da parte.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, no entanto, a causa de pedir é diversa em
relação àquela ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, não prospera a alegação do INSS de que trata da mesma causa de pedir, visto que
trata do agravamento de suas enfermidades, o que justifica a propositura de nova ação. Assim,
restou configurado nos autos nova causa de pedir.
Desta forma, rejeito as alegações de ofensa à coisa julgada pelo INSS.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/06/2020 (ID
154873942), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa
lombar, Lesão manguito ombro direito, Abaulamento lombar, Espondilodiscoartrose,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano
de 2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016),
com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial
(08/07/2020), conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/06/2020 (ID
154873942), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa
lombar, Lesão manguito ombro direito, Abaulamento lombar, Espondilodiscoartrose,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano
de 2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016),
com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial
(08/07/2020), conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
