Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5113824-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
162826874), atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Artrose da articulação tibio-
talar com luxação da art. do tornozelo: S93.0, Traumatismos articulares do tornozelo: S90.8,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em
Abril de 2008 (data do acidente).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 04/12/2018, tendo em vista que não
recuperou a sua capacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A
norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
5. No caso concreto, verifica-se que o perito não estimou data possível para o fim da
incapacidade. Desta forma, deixo de fixar a data de cessação do benefício.
6. Cabe ressaltar ainda que, a necessidade de reabilitação, só tem vez quando o segurado for
tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não
para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113824-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO JORDAO BOTTAN - SP351179-N, CLEBER
ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113824-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 162826439) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 162826442), alegando que o laudo pericial atestou a
incapacidade permanente para a sua atividade habitual. Afirma que a reabilitação concedida
pelo INSS (curso de artesanato), não viabiliza a sua subsistência. Pugna pela total procedência
do recurso, com a concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, a concessão
do benefício de auxílio-doença, nos termos da exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113824-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO JORDAO BOTTAN - SP351179-N, CLEBER
ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
162826874), atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Artrose da articulação
tibio-talar com luxação da art. do tornozelo: S93.0, Traumatismos articulares do tornozelo:
S90.8, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade em Abril de 2008 (data do acidente).
Consigne-se que a parte autora foi encaminhada para a reabilitação em 10/11/2010 (ID
162826433). Contudo, a parte autora permaneceu afastada até 2018, sem recolocação
profissional, após ter sido avaliada reiteradamente pela autarquia ao longo dos anos, em 20
(vinte) ocasiões. Verifica-se que o perito judicial, após análise dos documentos, orientou o autor
a realização de novo processo de reabilitação.
Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial
permanente, podendo ser reabilitada; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 04/12/2018, tendo em vista que não
recuperou a sua capacidade laboral.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99).
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
No caso concreto, verifica-se que o perito não estimou data possível para o fim da
incapacidade. Desta forma, deixo de fixar a data de cessação do benefício.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente de
requerimento.
Cabe ressaltar ainda que, a necessidade de reabilitação, só tem vez quando o segurado for tido
por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não
para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de auxílio-doença, nos termos consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada JOSÉ APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS, a fim
de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com data de início - DIB em 04/12/2018 (data da cessação do benefício), e renda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
162826874), atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Artrose da articulação
tibio-talar com luxação da art. do tornozelo: S93.0, Traumatismos articulares do tornozelo:
S90.8, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da
incapacidade em Abril de 2008 (data do acidente).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 04/12/2018, tendo em vista que não
recuperou a sua capacidade laboral.
4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o
prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do
auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício
cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de
prorrogação.
5. No caso concreto, verifica-se que o perito não estimou data possível para o fim da
incapacidade. Desta forma, deixo de fixar a data de cessação do benefício.
6. Cabe ressaltar ainda que, a necessidade de reabilitação, só tem vez quando o segurado for
tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não
para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
