Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5116355-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/07/2020 (ID
163153575), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, submeteu-se a cirurgia de coluna
lombossacra restando duas hérnias de disco e importantes alterações degenerativas,
caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade,
informou o Perito: Quando se submeteu a última cirurgia, sendo que ele informa que foi em 2011
(não há documento).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (02/05/2018), conforme
fixado na r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116355-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANI BAIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116355-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANI BAIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163153591) julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a
restabelecer ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
do benefício (02/05/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 163153605), alegando, em preliminar, coisa julgada, tendo em
vista que a parte autora já havia ajuizado demanda em 19/06/2018, que tramitou perante essa
Vara Única do Foro de Neves Paulista (autos nº 1000290-89.2018.8.26.0382), em que postulou
o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 02/05/2018, sob os mesmos
fundamentos alegados no presente processo, o qual foi julgado improcedente os pedidos.
Requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do
CPC. Requer ainda a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de
difícil reparação. No mérito, sustenta ausência de incapacidade e requer a improcedência do
pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116355-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANI BAIA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 12/11/2019 pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por ser portadora de sinovite e tenossinovite, que com o passar
do tempo de fora afetando outras partes do corpo, caracterizado pelo CID M65.9.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica em 19/06/2018, que tramitou perante essa
Vara Única do Foro de Neves Paulista (autos nº 1000290-89.2018.8.26.0382), em que postulou
o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 02/05/2018.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, no entanto, a causa de pedir é diversa em
relação àquela ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, não prospera a alegação do INSS de que trata da mesma causa de pedir, visto que
trata do agravamento de suas enfermidades, o que justifica a propositura de nova ação. Assim,
restou configurado nos autos nova causa de pedir.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar de ofensa à coisa julgada pelo INSS.
Ainda, de início, rejeito a matéria arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave, ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/07/2020 (ID
163153575), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, submeteu-se a cirurgia de coluna
lombossacra restando duas hérnias de disco e importantes alterações degenerativas,
caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da
incapacidade, informou o Perito: Quando se submeteu a última cirurgia, sendo que ele informa
que foi em 2011 (não há documento).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (02/05/2018), conforme
fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, enego provimento à apelação do INSS, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/07/2020 (ID
163153575), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, submeteu-se a cirurgia de coluna
lombossacra restando duas hérnias de disco e importantes alterações degenerativas,
caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da
incapacidade, informou o Perito: Quando se submeteu a última cirurgia, sendo que ele informa
que foi em 2011 (não há documento).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (02/05/2018),
conforme fixado na r. sentença.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
