Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5025098-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151150519), verifica-se que a
parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 24/09/1977 a
22/09/1979, de 01/10/1979 a 30/11/1982 e de 30/11/1982 a 16/10/1986, tendo vertido
recolhimento como contribuinte individual no intervalo de 01/08/2009 a 30/09/2009 e, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuinte facultativo, nos lapsos de 01/08/2009 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a 30/06/2011.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151150631), realizado em
23/01/2020 e complemento em 03/2020 (ID 151150649), atestou ser o autor portador de
transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, agravado por transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso da cocaína, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, fixando a data do início da incapacidade em 11/2003, conforme relatório médico.
6. Todavia, analisando o conjunto probatório, inclusive os laudos periciais formalizados pelos
próprios peritos do INSS (ID 151150665), conclui-se que os males psiquiátricos incapacitantes
que acometem o segurado tiveram início quando ele possuía 20 anos de idade, se agravando ao
longo dos anos. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício (19/10/2018), conforme sentenciado
pelo juízo a quo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025098-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENCESLAU BRANDAO MAIA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025098-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENCESLAU BRANDAO MAIA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data cessação do benefício (19/10/2018), devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025098-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENCESLAU BRANDAO MAIA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151150519), verifica-se que a
parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 24/09/1977
a 22/09/1979, de 01/10/1979 a 30/11/1982 e de 30/11/1982 a 16/10/1986, tendo vertido
recolhimento como contribuinte individual no intervalo de 01/08/2009 a 30/09/2009 e, como
contribuinte facultativo, nos lapsos de 01/08/2009 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a 30/06/2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151150631), realizado em
23/01/2020 e complemento em 03/2020 (ID 151150649), atestou ser o autor portador de
transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, agravado por transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso da cocaína, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, fixando a data do início da incapacidade em 11/2003, conforme relatório médico.
Todavia, analisando o conjunto probatório, inclusive os laudos periciais formalizados pelos
próprios peritos do INSS (ID 151150665), conclui-se que os males psiquiátricos incapacitantes
que acometem o segurado tiveram início quando ele possuía 20 anos de idade, se agravando
ao longo dos anos.
O fato de o autor somente ter buscado tratamento médico junto ao CAPS em meados de 2003,
não afasta a constatação de incapacidade em data anterior, principalmente se levarmos em
consideração a natureza da doença – transtorno esquizofrênico com agravamento pelo uso de
drogas ilícitas.
Note-se que o autor nasceu em 10/05/1963 (ID 151150508) e aos vinte anos, 10/05/1983, ele
trabalhava com vínculo empregatício na empresa RONURO IMOVEIS E CONSTRUCOES
LTDA, com data de entrada em 30/11/1982 e saída em 16/10/1986, quando permaneceu mais
de vinte anos sem contribuir ao RPGS e, somente em 01/08/2009, refiliou-se na qualidade de
contribuinte individual (extrato CNIS/DATAPREV - ID 151150519). Logo, forçoso concluir que,
nesse interregno, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício (19/10/2018), conforme
sentenciado pelo juízo a quo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do
INSS e esclareço, de ofício, a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios,
mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de
segurado.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151150519), verifica-se que
a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de
24/09/1977 a 22/09/1979, de 01/10/1979 a 30/11/1982 e de 30/11/1982 a 16/10/1986, tendo
vertido recolhimento como contribuinte individual no intervalo de 01/08/2009 a 30/09/2009 e,
como contribuinte facultativo, nos lapsos de 01/08/2009 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a
30/06/2011.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151150631), realizado em
23/01/2020 e complemento em 03/2020 (ID 151150649), atestou ser o autor portador de
transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, agravado por transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso da cocaína, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, fixando a data do início da incapacidade em 11/2003, conforme relatório médico.
6. Todavia, analisando o conjunto probatório, inclusive os laudos periciais formalizados pelos
próprios peritos do INSS (ID 151150665), conclui-se que os males psiquiátricos incapacitantes
que acometem o segurado tiveram início quando ele possuía 20 anos de idade, se agravando
ao longo dos anos. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício (19/10/2018), conforme
sentenciado pelo juízo a quo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS e esclarecer, de ofício, a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
