Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049620-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 154451123), realizado 04/07/2020, atestou que
o autor, é portador de M75.1- Síndrome do manguito rotador, M 75.5 - Bursite do ombro, M 47.8 -
Outras espondiloses, M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, M 54.4 - Lumbago com ciática, M50.1 - Transtorno do disco cervical com
radiculopatia, M 53.3 - Síndrome cervicobraquia, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início de incapacidade em 04/05/2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/11/2018), tendo
em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração
constitucional.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049620-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA - SP163406-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049620-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA - SP163406-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154451134) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(20/02/2017), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º, I, do Código de Processo
Civil, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 154451139), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ausência de
incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia ou na data da citação; que o valor
do benefício seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade de
observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; que os
consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
afastada a condenação em custas. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049620-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA - SP163406-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas em relação à incapacidade da parte autora, passo a
analisar essas questões.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 154451123), realizado 04/07/2020, atestou que
o autor, é portador de M75.1- Síndrome do manguito rotador, M 75.5 - Bursite do ombro, M 47.8
- Outras espondiloses, M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 - Lumbago com ciática, M50.1 - Transtorno do disco
cervical com radiculopatia, M 53.3 - Síndrome cervicobraquia, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, com data de início de incapacidade em 04/05/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/11/2018), tendo
em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração
constitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, bem como explicitar os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 154451123), realizado 04/07/2020, atestou
que o autor, é portador de M75.1- Síndrome do manguito rotador, M 75.5 - Bursite do ombro, M
47.8 - Outras espondiloses, M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 - Lumbago com ciática, M50.1 - Transtorno do disco
cervical com radiculopatia, M 53.3 - Síndrome cervicobraquia, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, com data de início de incapacidade em 04/05/2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/11/2018),
tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
4. Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração
constitucional.
5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, bem como explicitar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
