Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068927-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2020 (ID
156691207), atestou que a autora, aos 62 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador grau III. Espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: Nos autos encontra-se resultado
de uma ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26 de março de 2014 (Fls. 54), que já
demonstrava existência de ruptura completa do tendão do músculo supraespinhal.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 62
(sessenta e dois anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades
braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as
exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(24/04/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068927-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA FILOSI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N, ELIAS FORTUNATO -
SP219982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068927-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA FILOSI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N, ELIAS FORTUNATO -
SP219982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 156691216) julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a
conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro
pedido administrativo indeferido após o trânsito em julgado da ação anterior ajuizada pela
requerente (24/04/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data
desta sentença, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 156691220), alegando que a incapacidade da parte autora é
parcial, bem como ausência de incapacidade para o exercício de atividades habituais diárias.
Sustenta coisa julgada em relação à Ação 0004927-64.2014.8.26.0407, perante 1ª Vara Civil de
Osvaldo Cruz/SP, e requer a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art.
485, V, do Código de Processo Civil. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: MARTA FILOSI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N, ELIAS FORTUNATO -
SP219982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/09/2019 pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por agravamento das suas doenças: Escoliose de convexidade
para a direita; Discreta anterolistese grau I do corpo vertebral de L4; Espondilodiscoartrose no
nível L5-S1, com osteófitos marginais, degeneração discal e alterações degenerativas do tipo
Modic II nos Platôs Vertebrais; Nível L4-L5: protusão discal posterior com insinuação nas bases
foraminais, determinando leve redução de amplitude dos forames; Nível L5-S1: abaulmaneto
discal difuso com impressão dural e leve insinuação nas bases foraminais; endinopatia Bicipital;
Tendinopatia do Supra Espinhal e Bursite.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica 0004927-64.2014.8.26.0407, perante 1ª
Vara Civil de Osvaldo Cruz/SP, por graves problemas na coluna, ajuizada em 13/08/2014, o
qual foi julgado improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, no entanto, a causa de pedir é diversa em
relação àquela ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, não prospera a alegação do INSS de que trata da mesma causa de pedir, visto que
trata do agravamento de suas enfermidades, o que justifica a propositura de nova ação. Assim,
restou configurado nos autos nova causa de pedir.
Desta forma, rejeito as alegações de ofensa à coisa julgada pelo INSS.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2020 (ID
156691207), atestou que a autora, aos 62 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador grau III. Espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: Nos autos
encontra-se resultado de uma ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26 de março de
2014 (Fls. 54), que já demonstrava existência de ruptura completa do tendão do músculo
supraespinhal.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 62
(sessenta e dois anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(24/04/2018), conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2020 (ID
156691207), atestou que a autora, aos 62 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito
Rotador grau III. Espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: Nos autos
encontra-se resultado de uma ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26 de março de
2014 (Fls. 54), que já demonstrava existência de ruptura completa do tendão do músculo
supraespinhal.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a
62 (sessenta e dois anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(24/04/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
