Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077524-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 157809308), realizado em
05/08/2019, complementado em 24/08/2020 (ID 157809331), atestou que a autora, aos 54 anos
de idade, é portadora de Síndrome do Impacto do Ombro Direito com lesões do Supra Espinhal e
Sub Escapular direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data
de início da incapacidade em 09/09/2015. Em relação ao prazo estimado para a recuperação da
parte autora, informa o Perito: 01 ano (aguarda avaliação especializada).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir de sua cessação (01/05/2017), conforme fixado na r. sentença, com data
de cessação do benefício, a partir de 01 ano da complementação do laudo pericial em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/08/2021.
4. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077524-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA DUTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR PEREIRA
DUTRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077524-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 157809337) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação (01/05/2017), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir
desta data, conforme Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 157809342), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que a
incapacidade da autora é parcial e temporária, motivo pelo qual requer a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, requer que a data de inicio do benefício seja a data da juntada do
laudo pericial, bem como que seja fixada a data da cessação do benefício.
A parte autora interpôs apelação (ID157809348), requerendo que seja fixado prazo mínimo para
manutenção do auxílio-doença, como também não seja inferior ao prazo estabelecido pelo
Perito, quer seja de 01 (um) ano.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077524-07.2021.4.03.9999
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INSS
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CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR PEREIRA
DUTRA
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SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, ao termo inicial do
benefício e prazo para cessação.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 157809308), realizado em
05/08/2019, complementado em 24/08/2020 (ID 157809331), atestou que a autora, aos 54 anos
de idade, é portadora de Síndrome do Impacto do Ombro Direito com lesões do Supra Espinhal
e Sub Escapular direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com
data de início da incapacidade em 09/09/2015. Em relação ao prazo estimado para a
recuperação da parte autora, informa o Perito: 01 ano (aguarda avaliação especializada).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir de sua cessação (01/05/2017), conforme fixado na r. sentença, com
data de cessação do benefício, a partir de 01 ano da complementação do laudo pericial em
24/08/2021.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar prazo de duração do
benefício, e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar prazo de duração do
benefício, nos termos consignados.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, não tendo a sentença fixado
um termo final do benefício e não estando o juiz obrigado a fazê-lo, mais razoável, no meu
entender, deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
propiciando, assim, ao segurado a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do
seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 157809308), realizado em
05/08/2019, complementado em 24/08/2020 (ID 157809331), atestou que a autora, aos 54 anos
de idade, é portadora de Síndrome do Impacto do Ombro Direito com lesões do Supra Espinhal
e Sub Escapular direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com
data de início da incapacidade em 09/09/2015. Em relação ao prazo estimado para a
recuperação da parte autora, informa o Perito: 01 ano (aguarda avaliação especializada).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir de sua cessação (01/05/2017), conforme fixado na r. sentença, com
data de cessação do benefício, a partir de 01 ano da complementação do laudo pericial em
24/08/2021.
4. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar prazo de duração
do benefício, e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar prazo de duração do
benefício,SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM
RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
