Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121650-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta
que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com
espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose
tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo,
fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e
hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com
data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo,
informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo
haver melhora sintomática com tratamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado
na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121650-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA SEBASTIANA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA
ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121650-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA SEBASTIANA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA
ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163856462) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte a cessação do último benefício recebido
(28/03/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente
até esta data, com exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 163856471), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que a
incapacidade da parte autora é parcial, podendo ser reabilitada, não fazendo jus à concessão
da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de
mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09; que o termo inicial do benefício seja a data de
juntada do laudo. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121650-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: VILMA SEBASTIANA DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, SILVIA REGINA
ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laboral da parte autora.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta
que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral
com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica,
osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do
calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial
e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual,
com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito
do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura,
podendo haver melhora sintomática com tratamento.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme
fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta
que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral
com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica,
osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do
calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial
e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual,
com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito
do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura,
podendo haver melhora sintomática com tratamento.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme
fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
