Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5124108-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164409226), realizado em 13/10/2014, atestou
que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta limitação funcional de joelho direito, caracterizadora
de incapacidade total e temporária. Esclarece o Perito: “O autor foi operado 3 vezes desse joelho
e não houve melhora em nenhum dos procedimentos cirúrgicos”.
3. Tendo em vista que a incapacidade do autor, atestada no laudo pericial, ser temporária,
podendo ser reabilitado; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (01/09/2013), uma vez que não recuperou a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5124108-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS - SP302614-N,
LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO
APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS - SP302614-N,
LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5124108-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS - SP302614-N,
LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO
APARECIDO DE SOUZA
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LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164409269), integrada por embargos de declaração (ID 164409339), julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-
doença, a contar da data da elaboração do laudo pericial, data da efetiva constatação da
incapacidade laborativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados
em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas
vincendas, considerando-se o trabalho realizado. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 164409298), alegando que a incapacidade da parte autora é
apenas parcial, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Taxa Referencial em relação à correção monetária e aos juros de mora, bem como
os honorários devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença.
A parte autora interpôs apelação (164409358), requerendo a concessão do benefício de auxílio-
doença, desde a data do ultimo indeferimento. Requer ainda a concessão da aposentadoria por
invalidez, bem como a aplicação de multa diária estabelecida no oficio de fl. 34, data a tamanha
falta de organização e desconsideração com a referida ordem judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5124108-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS - SP302614-N,
LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO
APARECIDO DE SOUZA
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LEILA TRINDADE NETTO - SP252146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164409226), realizado em 13/10/2014, atestou
que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta limitação funcional de joelho direito,
caracterizadora de incapacidade total e temporária. Esclarece o Perito: “O autor foi operado 3
vezes desse joelho e não houve melhora em nenhum dos procedimentos cirúrgicos”.
Tendo em vista que a incapacidade do autor, atestada no laudo pericial, ser temporária,
podendo ser reabilitado; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (01/09/2013), uma vez que não recuperou a
sua capacidade laborativa.
Não há que se falar em pagamento da multa cominatória ao INSS quanto à implantação do
benefício, uma vez que tal benefício foi devidamente implantado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício, a partir da sua
cessação, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164409226), realizado em 13/10/2014,
atestou que o autor, aos 43 anos de idade, apresenta limitação funcional de joelho direito,
caracterizadora de incapacidade total e temporária. Esclarece o Perito: “O autor foi operado 3
vezes desse joelho e não houve melhora em nenhum dos procedimentos cirúrgicos”.
3. Tendo em vista que a incapacidade do autor, atestada no laudo pericial, ser temporária,
podendo ser reabilitado; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (01/09/2013), uma vez que não recuperou
a sua capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de
correção monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício, a partir da sua
cessação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
