Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5113765-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 162820360), realizado em
16/09/2020, atestou que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Discopatia em L5-S1;
Hérnia discal em nível de L4-L5; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno esquizotípico;
(surtos); Retardo mental grave; Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade
total e parcial, com data de início da incapacidade em 22/07/2011. Concluiu o Perito: “Não há
Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante
permanente, de duração ainda indefinida e ora absoluta, multiprofissional, de natureza crônica,
por alteração do SNC de caráter degenerativo-progressivo, metabólica, neuropática, ortopédica e
psiquiátrica”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Desta forma, considerando não ser caso de invalidez, como também o autor é jovem, e
continua em tratamento, mesmo sendo de duração indeterminada, pode, ainda, recuperar a sua
capacidade laboral; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença desde a cessação indevida (21/11/2018), tendo em vista que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113765-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DOS SANTOS BISPO
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113765-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DOS SANTOS BISPO
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 162820375) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (21/11/2018).
Converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
laudo pericial (16/09/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a Sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 162820384), requerendo, em preliminar, o recebimento do
recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta ausência de incapacidade total e permanente,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da sentença, bem como estabelecer que o benefício
deverá ser calculado conforme as regras da EC nº 103/2019. Faz prequestionamentos para fins
recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 162820392), requerendo a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (21/11/2018).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113765-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DOS SANTOS BISPO
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se
não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela
parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito
suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 162820360), realizado em
16/09/2020, atestou que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Discopatia em L5-S1;
Hérnia discal em nível de L4-L5; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno esquizotípico;
(surtos); Retardo mental grave; Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade
total e parcial, com data de início da incapacidade em 22/07/2011. Concluiu o Perito: “Não há
Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante
permanente, de duração ainda indefinida e ora absoluta, multiprofissional, de natureza crônica,
por alteração do SNC de caráter degenerativo-progressivo, metabólica, neuropática, ortopédica
e psiquiátrica”.
Desta forma, considerando não ser caso de invalidez, como também o autor é jovem, e
continua em tratamento, mesmo sendo de duração indeterminada, pode, ainda, recuperar a sua
capacidade laboral; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença desde a cessação indevida (21/11/2018), tendo em vista que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laborativa.
Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a concessão do benefício foi anterior à data da vigência da alteração
constitucional.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, para auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar,dou parcial provimento à apelação do INSS, para
conceder o benefício de auxílio-doença, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários para alteração do benefício, e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 162820360), realizado em
16/09/2020, atestou que o autor, aos 34 anos de idade, é portador de Discopatia em L5-S1;
Hérnia discal em nível de L4-L5; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno esquizotípico;
(surtos); Retardo mental grave; Hipertensão Arterial Sistêmica, caracterizadora de incapacidade
total e parcial, com data de início da incapacidade em 22/07/2011. Concluiu o Perito: “Não há
Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante
permanente, de duração ainda indefinida e ora absoluta, multiprofissional, de natureza crônica,
por alteração do SNC de caráter degenerativo-progressivo, metabólica, neuropática, ortopédica
e psiquiátrica”.
3. Desta forma, considerando não ser caso de invalidez, como também o autor é jovem, e
continua em tratamento, mesmo sendo de duração indeterminada, pode, ainda, recuperar a sua
capacidade laboral; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença desde a cessação indevida (21/11/2018), tendo em vista que a parte autora
não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar,dar parcial provimento à apelação do INSS,
para conceder o benefício de auxílio-doença, determinar a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários para alteração do benefício, e negar provimento ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA