Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128460-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164943383) realizado em
24/09/2020, atestou que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de Hipertensão arterial,
Hiperplasia de Próstata, Quadro depressivo com sinais psicóticos, comprometimento do ombro
direito e coluna lombar, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da
incapacidade em 26/09/2019. Sugeriu o Perito: “Como sugestão nova avaliação médica pericial
em 12 meses, após tratamento de suas patologias”.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/11/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128460-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE ROJAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128460-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE ROJAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164943392) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o auxílio-doença, em 29/11/2018, acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios
fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 164943395), requerendo a sujeição da sentença à remessa
oficial. No mérito, sustenta ausência de incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
juntada do laudo pericial, bem como os honorários advocatícios sejam fixados em 10%, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 164943400), alegando que se encontra incapacitada
de forma parcial e definitiva, e requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128460-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE ROJAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará
jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não
conheço da remessa oficial.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164943383) realizado em
24/09/2020, atestou que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de Hipertensão arterial,
Hiperplasia de Próstata, Quadro depressivo com sinais psicóticos, comprometimento do ombro
direito e coluna lombar, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início
da incapacidade em 26/09/2019. Sugeriu o Perito: “Como sugestão nova avaliação médica
pericial em 12 meses, após tratamento de suas patologias”.
Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/11/2018), conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários
advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164943383) realizado em
24/09/2020, atestou que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de Hipertensão arterial,
Hiperplasia de Próstata, Quadro depressivo com sinais psicóticos, comprometimento do ombro
direito e coluna lombar, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início
da incapacidade em 26/09/2019. Sugeriu o Perito: “Como sugestão nova avaliação médica
pericial em 12 meses, após tratamento de suas patologias”.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser total e
temporária, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (29/11/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários
advocatícios, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
