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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PET...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, impertinente sua anulação, cabendo a este Tribunal, apenas, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de adicional de 25%. 3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença no tocante ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, devendo permanecer ativo apenas o benefício, com a exclusão de tal acréscimo. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. 4. Resta, por fim, prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que o apelante não se insurgiu contra a concessão do benefício em si, mas unicamente a respeito do acréscimo de 25%. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226353-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5226353-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO REQUERIDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu
acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial
pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar
adicional. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
2. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, impertinente sua anulação, cabendo a este
Tribunal, apenas, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de
adicional de 25%.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença no tocante ao
acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, devendo permanecer
ativo apenas o benefício, com a exclusão de tal acréscimo. Comunique-se ao INSS, pelo meio
mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
4. Resta, por fim, prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que o apelante não se
insurgiu contra a concessão do benefício em si, mas unicamente a respeito do acréscimo de 25%.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226353-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ODILON PINHEIRO DE FREITAS FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226353-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODILON PINHEIRO DE FREITAS FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora, acrescida de 25%, a partir da
citação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por ser ultra petita,
com a revogação da tutela antecipada e devolução dos valores recebidos. No mérito, pleiteia a
exclusão do acréscimo de 25% no benefício.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226353-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODILON PINHEIRO DE FREITAS FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Acolho parcialmente as matérias preliminares arguidas pelo INSS.
De fato, verifica-se que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja,
concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na
exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem
solicitar adicional.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA . REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o
mesmo com a sentença ultra petita , isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser
anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental
(STJ, AGEDAG n.º 885455, Des. Conv. do TJ/BA Paulo Furtado, Terceira Turma, J. 23.06.2009,
DJE DATA:04.08.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA " ULTRA

PETITA " - REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO. 1. A teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a
violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de
nulidade, mas sim a adequação ao requerido na petição inicial. 1. Mister ressaltar configurarem
os embargos à execução ação autônoma, sendo cabível a condenação do embargado ao
pagamento da verba honorária sempre que se verificar sua sucumbência. Precedentes do C. STJ.
2. Em atenção aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes
desta E. Turma, de rigor a fixação dos honorários no importe de 10% (cinco por cento) sobre o
valor da causa.
(TRF3, AC n .º 200461000206174, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, 31.03.2011, DJF3
CJ1 DATA:06.04.2011, p. 520)
Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, impertinente sua anulação, cabendo a este
Tribunal, apenas, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de
adicional de 25%.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença no tocante ao
acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, devendo permanecer
ativo apenas o benefício, com a exclusão de tal acréscimo. Comunique-se ao INSS, pelo meio
mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Resta, por fim, prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que o apelante não se insurgiu
contra a concessão do benefício em si, mas unicamente a respeito do acréscimo de 25%.
Ante o exposto, acolho parcialmente as matérias preliminares arguidas pelo INSS em razões de
apelação, para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido, com a exclusão do
acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, e determinar a
revogação parcial da tutela antecipada, restando prejudicado o mérito recursal, conforme
fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO REQUERIDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu
acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial

pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar
adicional. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
2. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, impertinente sua anulação, cabendo a este
Tribunal, apenas, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de
adicional de 25%.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença no tocante ao
acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, devendo permanecer
ativo apenas o benefício, com a exclusão de tal acréscimo. Comunique-se ao INSS, pelo meio
mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
4. Resta, por fim, prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que o apelante não se
insurgiu contra a concessão do benefício em si, mas unicamente a respeito do acréscimo de 25%.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcial as matérias preliminares, restando prejudicado o mérito
recursal da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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