Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230528-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA
SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE DO OBJETO REMANESCENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à perda superveniente de objeto, entendo não ter ocorrido em relação ao período
em que a parte autora propôs a presente demanda até a efetiva concessão da aposentadoria por
invalidez na seara administrativa - de 24/10/2018 até 10/05/2019 -, posto que subsiste o interesse
processual em ter o termo inicial de sua aposentadoria por invalidez retroagido à data do
ajuizamento da ação. Desse modo, anulo parcialmente a r. sentença vergastada e, considerando
a causa madura para julgamento, passo a julgar o período acima descrito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na
qualidade de “contribuinte facultativo” as competências de 01/06/2017 a 31/07/2017 e esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário desde 26/08/2016 a 09/05/2019, vindo a se aposentar por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez em 10/05/2019. Portanto, o próprio INSS reconheceu como preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 130239545),
realizado em 09/05/2019, atestou ser a autora com 67 anos portadora de artrose no joelho
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII fixada na data da perícia
médica (09/05/2019).
6. Portanto, em relação ao período de 24/10/2018 a 09/05/2019, julgo improcedente o pedido da
apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230528-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANIR APARECIDA FAVARETTO FONTANETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230528-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANIR APARECIDA FAVARETTO FONTANETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
em razão da perda superveniente do objeto processual, condenando a parte autora em
R$1.000,00 em honorários advocatícios, observada a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que tem interesse na concessão de
aposentadoria por invalidez desde a propositura da ação em 24/10/2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230528-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANIR APARECIDA FAVARETTO FONTANETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Pois bem, em relação à perda superveniente de objeto, entendo não ter ocorrido em relação ao
período em que a parte autora propôs a presente demanda até a efetiva concessão da
aposentadoria por invalidez na seara administrativa - de 24/10/2018 até 10/05/2019 -, posto que
subsiste o interesse processual em ter o termo inicial de sua aposentadoria por invalidez
retroagido à data do ajuizamento da ação.
Desse modo, anulo parcialmente a r. sentença vergastada e, considerando a causa madura para
julgamento, passo a julgar o período acima descrito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na
qualidade de “contribuinte facultativo” as competências de 01/06/2017 a 31/07/2017 e esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário desde 26/08/2016 a 09/05/2019, vindo a se aposentar por
invalidez em 10/05/2019:
Portanto, o próprio INSS reconheceu como preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e
cumprimento da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 130239545),
realizado em 09/05/2019, atestou ser a autora com 67 anos portadora de artrose no joelho
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII fixada na data da perícia
médica (09/05/2019).
Logo, considerando que a incapacidade para o trabalho apenas foi constatada na data da perícia
médica judicial, de rigor a fixação do termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez apenas
em 10/05/2019, conforme concessão administrativa.
Portanto, em relação ao período de 24/10/2018 a 09/05/2019, julgo improcedente o pedido da
apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular parte da sentença
proferida, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez no
período de 24/10/2018 a 09/05/2019, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA
SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE DO OBJETO REMANESCENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à perda superveniente de objeto, entendo não ter ocorrido em relação ao período
em que a parte autora propôs a presente demanda até a efetiva concessão da aposentadoria por
invalidez na seara administrativa - de 24/10/2018 até 10/05/2019 -, posto que subsiste o interesse
processual em ter o termo inicial de sua aposentadoria por invalidez retroagido à data do
ajuizamento da ação. Desse modo, anulo parcialmente a r. sentença vergastada e, considerando
a causa madura para julgamento, passo a julgar o período acima descrito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na
qualidade de “contribuinte facultativo” as competências de 01/06/2017 a 31/07/2017 e esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário desde 26/08/2016 a 09/05/2019, vindo a se aposentar por
invalidez em 10/05/2019. Portanto, o próprio INSS reconheceu como preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 130239545),
realizado em 09/05/2019, atestou ser a autora com 67 anos portadora de artrose no joelho
esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII fixada na data da perícia
médica (09/05/2019).
6. Portanto, em relação ao período de 24/10/2018 a 09/05/2019, julgo improcedente o pedido da
apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
