Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.<br> <br>1. A concessão de aposentadoria p...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:08:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/02/2020 (ID 148688220), atesta que o autor, aos 29 anos de idade, ser portador de ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE OBESIDADE EM GRAU III (MÓRBIDA), ESTANDO EM FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA, APRESENTA QUADRO ATUAL DE DÉFICIT NA MICÇÃO, COM NECESSIDADE DE USO DE SONDA URINÁRIA CONTÍNUA DEVIDO A QUADRO DE BEXIGA NEUROGÊNICA, EM ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DE SUA ORIGEM, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. 3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade. No entanto, verifica-se atestado médico, datado de 24/01/2019 (ID 148688179), atestando a incapacidade do autor. Desta forma, conclui-se que a sua incapacidade é desde a data do requerimento administrativo. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias. 6. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370732-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370732-95.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/02/2020 (ID 148688220), atesta
que o autor, aos 29 anos de idade, ser portador de ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM
QUADRO DE OBESIDADE EM GRAU III (MÓRBIDA), ESTANDO EM FILA DE ESPERA PARA
CIRURGIA BARIÁTRICA, APRESENTA QUADRO ATUAL DE DÉFICIT NA MICÇÃO, COM
NECESSIDADE DE USO DE SONDA URINÁRIA CONTÍNUA DEVIDO A QUADRO DE BEXIGA
NEUROGÊNICA, EM ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DE SUA ORIGEM, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Contudo, não informou a data de início da incapacidade.

3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade. No entanto, verifica-
se atestado médico, datado de 24/01/2019 (ID 148688179), atestando a incapacidade do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Desta forma, conclui-se que a sua incapacidade é desde a data do requerimento administrativo.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2019), conforme fixado na r.
sentença.

5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias.

6. Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370732-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDELEY BIANCARDI SCANDALO

Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370732-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDELEY BIANCARDI SCANDALO
Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 148688256) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (30/01/2019),
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas II, do § 4º, do Art. 85, do CPC,
e a Súmula 111, do E. STJ. Não foi concedida a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 148688273), alegando que a data de início da benesse deve ser
fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo (18/02/2020). Subsidiariamente, requer a
suspensão do pagamento de benefício por incapacidade no período em que o autor exerceu
atividade laboral como segurado autônomo. Por fim, requer que sejam fixados os juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, e a correção monetária conforme índice
INPC.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370732-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDELEY BIANCARDI SCANDALO
Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito refere-se ao termo inicial do benefício (DIB).

Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/02/2020 (ID 148688220), atesta
que o autor, aos 29 anos de idade, ser portador de ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM
QUADRO DE OBESIDADE EM GRAU III (MÓRBIDA), ESTANDO EM FILA DE ESPERA PARA
CIRURGIA BARIÁTRICA, APRESENTA QUADRO ATUAL DE DÉFICIT NA MICÇÃO, COM
NECESSIDADE DE USO DE SONDA URINÁRIA CONTÍNUA DEVIDO A QUADRO DE BEXIGA

NEUROGÊNICA, EM ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DE SUA ORIGEM, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Contudo, não informou a data de início da incapacidade.

Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade. No entanto, verifica-
se atestado médico, datado de 24/01/2019 (ID 148688179), atestando a incapacidade do autor.
Desta forma, conclui-se que a sua incapacidade é desde a data do requerimento administrativo.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2019), conforme fixado na r.
sentença.

O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/02/2020 (ID 148688220), atesta
que o autor, aos 29 anos de idade, ser portador de ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM
QUADRO DE OBESIDADE EM GRAU III (MÓRBIDA), ESTANDO EM FILA DE ESPERA PARA
CIRURGIA BARIÁTRICA, APRESENTA QUADRO ATUAL DE DÉFICIT NA MICÇÃO, COM
NECESSIDADE DE USO DE SONDA URINÁRIA CONTÍNUA DEVIDO A QUADRO DE BEXIGA
NEUROGÊNICA, EM ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DE SUA ORIGEM, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Contudo, não informou a data de início da incapacidade.

3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade. No entanto,
verifica-se atestado médico, datado de 24/01/2019 (ID 148688179), atestando a incapacidade
do autor. Desta forma, conclui-se que a sua incapacidade é desde a data do requerimento
administrativo.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2019), conforme fixado
na r. sentença.

5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias.

6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre os
critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora