Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176352-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, o laudo pericial realizado em 13/05/2019 (fls. 18 – id. 125529766 e complementado às
fls. 40 – id. 125529788), aponta que a parte autora, com 30 anos, é portadora de “E 66-
Obesidade. F70 - Retardo mental leve. F068 - Outros transtornos mentais especificados devidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. DID: Há 22 anos. DII: 14/03/2019”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, estimando 12 meses de tratamento.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 01/09/2006 sem data de saída, de 21/02/2007 a 03/07/2007, de 21/02/2007 a
03/2007, de 17/05/2008 a 05/2008, de 14/07/2008 a 22/07/2008, de 09/11/2009 a 24/11/2009, de
15/06/2010 a 05/07/2010, de 08/04/2011 a 14/04/2011, de 01/07/2011 a 18/07/2011, de
07/01/2013 a 19/01/2013, de 22/03/2013 a 23/04/2013, de 05/06/2013 a 04/07/2013 e de
09/05/2017 a 21/06/2017, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas
competências de 01/03/2016 a 30/06/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no
intervalo de 01/02/2018 a 25/03/2019.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da cessação (25/03/2019) pelo período de 12 meses, conforme atestado
pelo perito judicial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176352-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO FRANCISCO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176352-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO FRANCISCO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de doença preexistente, condenando a
parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176352-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANO FRANCISCO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 13/05/2019 (fls. 18 – id. 125529766 e complementado às
fls. 40 – id. 125529788), aponta que a parte autora, com 30 anos, é portadora de “E 66-
Obesidade. F70 - Retardo mental leve. F068 - Outros transtornos mentais especificados devidos
a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. DID: Há 22 anos. DII: 14/03/2019”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, estimando 12 meses de tratamento.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 01/09/2006 sem data de saída, de 21/02/2007 a 03/07/2007, de 21/02/2007 a
03/2007, de 17/05/2008 a 05/2008, de 14/07/2008 a 22/07/2008, de 09/11/2009 a 24/11/2009, de
15/06/2010 a 05/07/2010, de 08/04/2011 a 14/04/2011, de 01/07/2011 a 18/07/2011, de
07/01/2013 a 19/01/2013, de 22/03/2013 a 23/04/2013, de 05/06/2013 a 04/07/2013 e de
09/05/2017 a 21/06/2017, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas
competências de 01/03/2016 a 30/06/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no
intervalo de 01/02/2018 a 25/03/2019.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da cessação (25/03/2019) pelo período de 12 meses, conforme atestado
pelo perito judicial.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento parcialmente procedente do
pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação indevida, com duração de 12 meses.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar
parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, o laudo pericial realizado em 13/05/2019 (fls. 18 – id. 125529766 e complementado às
fls. 40 – id. 125529788), aponta que a parte autora, com 30 anos, é portadora de “E 66-
Obesidade. F70 - Retardo mental leve. F068 - Outros transtornos mentais especificados devidos
a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. DID: Há 22 anos. DII: 14/03/2019”,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, estimando 12 meses de tratamento.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 01/09/2006 sem data de saída, de 21/02/2007 a 03/07/2007, de 21/02/2007 a
03/2007, de 17/05/2008 a 05/2008, de 14/07/2008 a 22/07/2008, de 09/11/2009 a 24/11/2009, de
15/06/2010 a 05/07/2010, de 08/04/2011 a 14/04/2011, de 01/07/2011 a 18/07/2011, de
07/01/2013 a 19/01/2013, de 22/03/2013 a 23/04/2013, de 05/06/2013 a 04/07/2013 e de
09/05/2017 a 21/06/2017, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas
competências de 01/03/2016 a 30/06/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no
intervalo de 01/02/2018 a 25/03/2019.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da cessação (25/03/2019) pelo período de 12 meses, conforme atestado
pelo perito judicial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
