Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192029-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 8 (id. 126948636),
realizado em 03/09/2019, atestou ser o autor, com 70 anos, portador de “fratura de fêmur, CID
S72, com presença de placas e parafusos”, caracterizadora de incapacidade total e permanente
desde 02/2017.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como
“empresário/empregador” nos períodos de 01/04/1988 a 30/06/1988, de 01/12/1988 a 31/12/1989
e de 01/02/1990 a 28/02/1990, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual”
nas competências de 01/05/2003 a 31/08/2003, de 01/12/2010 a 31/08/2013, e de 01/12/2013 a
31/10/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 04/11/2013 a
26/12/2013 e de 28/02/2017 a 09/05/2019.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (09/05/2019).
5. Sentença modificada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192029-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALONYR RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CRUZ GONCALVES JUNIOR - SP208077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192029-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALONYR RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CRUZ GONCALVES JUNIOR - SP208077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, observada a
concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitado, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192029-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALONYR RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CRUZ GONCALVES JUNIOR - SP208077-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 8 (id. 126948636), realizado
em 03/09/2019, atestou ser o autor, com 70 anos, portador de “fratura de fêmur, CID S72, com
presença de placas e parafusos”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde
02/2017.
Resta averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da
carência quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como
“empresário/empregador” nos períodos de 01/04/1988 a 30/06/1988, de 01/12/1988 a 31/12/1989
e de 01/02/1990 a 28/02/1990, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual”
nas competências de 01/05/2003 a 31/08/2003, de 01/12/2010 a 31/08/2013, e de 01/12/2013 a
31/10/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 04/11/2013 a
26/12/2013 e de 28/02/2017 a 09/05/2019.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS e havia cumprido a carência legal.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (09/05/2019).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido
inicial e conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 8 (id. 126948636),
realizado em 03/09/2019, atestou ser o autor, com 70 anos, portador de “fratura de fêmur, CID
S72, com presença de placas e parafusos”, caracterizadora de incapacidade total e permanente
desde 02/2017.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como
“empresário/empregador” nos períodos de 01/04/1988 a 30/06/1988, de 01/12/1988 a 31/12/1989
e de 01/02/1990 a 28/02/1990, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual”
nas competências de 01/05/2003 a 31/08/2003, de 01/12/2010 a 31/08/2013, e de 01/12/2013 a
31/10/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 04/11/2013 a
26/12/2013 e de 28/02/2017 a 09/05/2019.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (09/05/2019).
5. Sentença modificada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
